TJPI - 0801688-33.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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23/06/2025 23:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801688-33.2022.8.18.0028 RECORRENTE: DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE BRITO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Recurso Extraordinário (id. 19861448) interposto pelo MUNICIPIO DE FLORIANO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 19156704, proferido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO.
NULIDADE.
FGTS, FÉRIAS E 13º.
Parcial provimento do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, II e IX, §2º, da CF, bem como a inobservância do Tema nº 551 do STF.
Intimado (id. 19124351), o Recorrido deixou de apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões recursais o Recorrente alegou, sucintamente, violações aos arts. 37, II e IX, §2º, da CF, fundamentando que o contrato temporário de trabalho celebrado entre o ora Recorrido e o Município de Floriano sofreu sucessivas renovações, o que culminou no desvirtuamento da contratação por tempo determinado, fazendo jus, a par do Tema nº 551, do STF, ao pagamento do 13º salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, além do depósito do FGTS.
O acórdão, no voto vencedor, considerando a nulidade do contrato de trabalho, condenou o réu ao pagamento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS referente ao período trabalhado , in verbis: Ouso divergir do e.
Relator porquanto a declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado com os entes federativos enseja o pagamento apenas do FGTS e do saldo de salário do período trabalhado, nos moldes do que determina o art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, e Súmulas 363 do TST e 466 do STJ, além de pacífica jurisprudência do STF exarada nos REs 705.140/RS, 596.478/PR e 765.320/MG, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, de tal sorte que, no caso vertente, a condenação ao FGTS deve retroagir a 29 de maio de 2017, findando em 2019.
Assim, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso aviado pelo município de Floriano para restringir a condenação ao FGTS, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação, mantendo-se o percentual de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Des.
José James Gomes Pereira – Relator, Des.
Manoel de Sousa Dourado, Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto - (convocado) e Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - (convocado).
Sobre a matéria, a Suprema Corte, em sede do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, cuja aplicação foi modulada, nos termos do ARE nº 1.243.442/MG AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos, ipsi litteris: “Com efeito, embora a literalidade da tese do Tema 916 da Repercussão Geral faça referência apenas aos servidores temporários irregularmente contratados, a compreensão da questão constitucional então resolvida por esta Corte torna certo ser ele igualmente aplicável a servidores admitidos por outros meios inválidos.” Procedendo a uma detida análise do precedente, conclui-se que, no julgamento do Tema nº 916, o STF reconheceu que: “A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas” (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
Nesse sentido, vejamos trecho do acórdão paradigmático do Tema 916, do STF: “
Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.”.
Nítida, portanto, da leitura do acervo da lide, a conformidade da convicção firmada nesta Corte Estadual com aquela definida pelo STF em sede de repercussão geral, visto que o acórdão guerreado entendeu como devido o pagamento do FGTS, ante a nulidade da contratação, considerando a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Dessa forma, constata-se que o aresto recorrido decidiu em perfeita consonância com o precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, no Tema nº 916.
Quanto à aplicação do Tema 551, do STF, verifica-se que o julgado não enfrentou a tese de desvirtuamento do contrato temporário ante as sucessivas renovações, argumento sustentado no Apelo recursal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração a fim de prequestionar a matéria, não sendo possível fazer qualquer adequação com o Tema 551 do STF, monstrando-se, portanto, INAPLICÁVEL ao caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Extraordinário não admitido
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05/12/2024 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:38
Juntada de petição
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04/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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04/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 22:02
Juntada de petição
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11/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
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11/08/2024 11:48
Expedição de intimação.
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09/08/2024 19:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 11:08
Desentranhado o documento
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28/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:12
Expedição de intimação.
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05/12/2023 13:12
Expedição de intimação.
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23/11/2023 20:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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