TJPI - 0822474-19.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0822474-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALZENIRA DE SOUSA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0822474-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALZENIRA DE SOUSA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais", ajuizada por Alzenira de Sousa Nunes em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores descontados de sua conta bancária sem a devida autorização e indenização pelos supostos danos morais decorrentes dos alegados descontos indevidos.
Foi proferido despacho (ID nº 65278167), determinando que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de suprir omissões relevantes e apresentar documentos indispensáveis ao regular processamento da ação.
Em face do despacho de emenda, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando desconstituir a decisão que determinou o saneamento da inicial.
Contudo, o recurso foi analisado e não foi conhecido.
Apesar da manutenção do comando judicial, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:20
Outras Decisões
-
15/03/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 05:00
Decorrido prazo de ALZENIRA DE SOUSA NUNES em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZENIRA DE SOUSA NUNES - CPF: *01.***.*09-33 (AUTOR).
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ALZENIRA DE SOUSA NUNES em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ALZENIRA DE SOUSA NUNES em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800492-05.2025.8.18.0131
Banco Bmg SA
Rita Rodrigues Uchoa
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:14
Processo nº 0805791-83.2024.8.18.0167
Jeane da Silva Vieira
Michael do N Sousa
Advogado: Francisco Anselmo Pinheiro Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:24
Processo nº 0800452-47.2025.8.18.0123
Lilian Oliveira Bastos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 16:12
Processo nº 0801924-91.2024.8.18.0164
Jose Nazareno Batista da Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria Eugenia Batista da Rocha Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 11:07
Processo nº 0822474-19.2023.8.18.0140
Alzenira de Sousa Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2025 12:55