TJPI - 0816233-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816233-29.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WAGNER ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA, qualificado na Denúncia de id 46488975, por ter cometido violência doméstica contra a vítima JÉSSICA ERICA PEREIRA LOPES, sua ex-companheira.
Aduz o MP que: “O acusado, por diversas vezes, ameaçou a ofendida de morte, falando que ia acabar com a vida desta e que lhe mataria caso a visse com outro homem sendo que as ameaças foram praticadas por diversas vezes na presença do filho menor da vítima.
Após ser posto em liberdade pelos crimes cometidos anteriormente contra a vítima, o acusado voltou a importuná-la, invadindo sua residência, danificando objetos e ameaçando-a.
A testemunha Karine Stefani de Carvalho Cruz, amiga da vítima, relatou em seu termo de declarações à fl. 9 do ID 39270180 que presenciou durante o relacionamento dos envolvidos algumas agressões e constantes ameaças de morte proferidas pelo acusado à ofendida, como “eu vou te matar se você arranjar outra pessoa”.
Além disso, declarou também que o réu frequentemente invadiu a casa da vítima, localizada na Quadra 39, Casa 06, Conjunto São Joaquim, bairro São Joaquim, Teresina/PI, xingando e ameaçado à vítima, a qualquer hora do dia.” Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 150 (violação de domicílio), ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP).
A denúncia foi recebida em 10 (dez) de novembro de 2023, id 49014928, e o réu citado em 17 (dezessete) de novembro de 2023, id 49414129, tendo apresentado defesa prévia em 14 (quatorze) de março de 2024, id 54246664, por meio de advogado devidamente habilitado.
Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, id 71235984, oportunidade em que foi ouvida a vítima JÉSSICA ERICA PEREIRA LOPES, oportunidade em que foi ouvida a testemunha KARINE STEFANI DE CARVALHO CRUZ e oportunidade em que foi realizado o interrogatório do acusado WAGNER ALVES DE OLIVEIRA.
O representante do ministério público apresentou alegações finais escritas no dia 27/02/2025, id 71671782, pugnando pela condenação do réu Wagner Alves de Oliveira pela prática dos crimes de ameaça e de violação de domicílio qualificado, previstos nos termos dos artigos 147 e 150, §1º, ambos do Código Penal e praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, combinados com a Lei Federal nº 11.340/06.
A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 22/03/2025, id 72796039, pugnando pela absolvição do acusado Wagner Alves de Oliveira às sanções penais contidas nos termos dos arts. 147 e 150, ambos do Código Penal e, de forma subsidiária, caso não seja este o entendimento, pugnou pela aplicação da pena no mínimo. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é improcedente.
De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Compulsando os autos, a materialidade do delito de ameaça ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência.
Por sua vez a autoria delitiva não restou demonstrada no acervo probatório com relação ao acusado.
A vítima JÉSSICA ERICA PEREIRA LOPES às perguntas respondeu que: no dia dos fatos, o acusado invadiu a sua casa e a ameaçou de morte, relatando que, caso a visse com alguém mataria ela e a pessoa.
Os filhos das partes ouviram as agressões verbais.
Mandou ele sair da casa várias vezes.
O réu não aceitava o fim do relacionamento.
Eram constantes as ameaças do denunciado contra ela.
Ficou com medo do increpado e tem medo dele até hoje.
A testemunha KARINE STEFANI DE CARVALHO CRUZ às perguntas respondeu que: estava na casa da vítima no dia dos fatos.
Presenciou o momento em que o acusado invadiu a residência da vítima.
Esta pedia para o réu sair do local, mas ele não saía.
Os filhos das partes presenciaram tudo.
O denunciado agrediu fisicamente a ofendida e a agrediu verbalmente.
O increpado disse que iria matar a vítima.
O acusado WAGNER ALVES DE OLIVEIRA relatou que os fatos são falsos.
Nega que tenha praticado qualquer delito referido na Denúncia.
Assim, observo que inexistem provas suficientes de ocorrência da infração penal, aptas a ensejar a condenação.
A vítima e a testemunha ouvidas não individualizaram a conduta do réu quanto ao dia dos fatos.
Apesar de concordarem que o increpado ameaçou e invadiu a residência da ofendida diversas vezes, não restou claro se elas estavam se referindo ao contido na Denúncia, pois somente repetiram o que foi dito pela promotoria.
Os relatos das partes ouvidas foram confusos e vagos, chegando a citar uma possível lesão corporal que sequer foi citada na exordial.
Do mesmo modo, a Denúncia não individualizou a conduta do denunciado, relatando possíveis ameaças e violações de domicílios que o réu fez, entretanto, sem individualizar cada uma delas.
Em razão da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apta a apoiar os fatos narrados pelo parquet e ainda, tendo, a vítima e a testemunha em juízo, apresentado depoimentos vagos, não cabe a este juízo outro caminho a não ser a absolvição.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA AUTORIA DOS CRIMES DO ART. 129, § 9º E ART. 148, §º, I, DO CP – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE SE MOSTROU CONFUSA E CONTRADITÓRIA – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA– PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apta a apoiar os fatos narrados pelo parquet e ainda, tendo, a vítima em juízo, apresentado depoimento bastante controvertido e vago e, não confirmados os crimes descritos na exordial, milita em prol do acusado o favor da dúvida, ante a fragilidade probatória, em homenagem ao Princípio in dubio pro reo . (TJ-MT - APL: 00130526620148110042 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2018) AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Relato da ofendida confuso e incapaz de confirmar a dinâmica apontada na exordial – Absolvição mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 0001051-28.2020.8 .26.0040 Américo Brasiliense, Relator.: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/08/2023) Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”.
A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu.
A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime.
Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, III (não constituir o fato infração penal), o juiz deverá absolver o acusado.
A condenação mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra, inequivocamente, a prática de crime de lesão corporal, uma vez que as provas levam a entender que os fatos podem ter ocorrido de forma diversa do contido na denúncia.
Portanto, verificada a insuficiência de elementos que confiram absoluta certeza acerca da autoria do delito atribuída ao acusado, pressuposto indispensável ao édito condenatório, a absolvição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu WAGNER ALVES DE OLIVEIRA quanto aos crimes dos arts. 147 e 150, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Vítima, pessoalmente, do teor desta sentença, nos moldes delineados no art. 21, da Lei n° 11.340/2006.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se logo após as formalidades legais.
Cumpra-se c/ urgência.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
23/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 03:24
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:30
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 05:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:26
Recebida a denúncia contra WAGNER ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*90-09 (INVESTIGADO)
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09/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 05.***.***/0001-89 em 06/06/2023 23:59.
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11/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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