TJPI - 0701253-43.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701253-43.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO OVIDIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO OVIDIO DA SILVA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:39
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:39
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701253-43.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO OVIDIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 24 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
30/10/2024 19:05
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
26/10/2024 13:39
Juntada de petição
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:42
Juntada de comprovante
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 08:09
Juntada de memória de cálculo
-
13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:33
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:42
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:47
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:47
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 13:15
Juntada de comprovante
-
05/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:52
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 12:02
Juntada de outras peças
-
27/10/2021 10:00
Expedição de Intimação.
-
27/10/2021 10:00
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 11:14
Juntada de memória de cálculo
-
05/10/2021 09:43
Expedição de Intimação.
-
05/10/2021 09:43
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
04/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO OVIDIO DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 19:18
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 21:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:17
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 10:03
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
04/02/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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