TJPI - 0834865-69.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834865-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Acidente de Trânsito] AUTOR: DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.76345287 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0834865-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Acidente de Trânsito] AUTOR: DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.76345287 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834865-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO REU: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO DO JUDICIÁRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido,, adequadamente ao que dispõe o art. 292 do CPC, COMO DITO NA INICIAL é de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita.
Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:24
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de DEUSIMAR ARAUJO GUALBERTO em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:35
Declarada incompetência
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07/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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