TJPI - 0801563-41.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO SOARES MENESES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801563-41.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DIEGO SOARES MENESES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DIEGO SOARES MENEZES em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que esta integra a cadeia de consumo na qualidade de fornecedora de serviços, atuando como empresa intermediadora.
Nessa condição, responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Também rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença a ser proferida independe da presença de todos os envolvidos na relação de consumo.
A requerida responde objetivamente pelos danos causados, cabendo ao consumidor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar — podendo optar por ajuizar ação contra um, alguns ou todos os fornecedores, sem prejuízo do direito de regresso da requerida contra eventuais corresponsáveis pelo dano.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Outrossim, a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.
Neste sentido, em caso de eventual falha na prestação do serviço, responde a requerida de forma objetiva, nos moldes do art 14, do código de defesa do consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Contudo, tal responsabilidade objetiva não é absoluta.
O § 3º do mesmo artigo estabelece as hipóteses excludentes de responsabilidade, cabendo ao fornecedor comprovar que, embora inserido na cadeia de fornecimento, não houve defeito no serviço prestado ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trazendo os argumentos acima ao caso concreto, infere-se dos autos, que a parte autora adquiriu passagens aéreas, por intermédio da requerida, com trecho Teresina/PI – São Paulo/SP, com data de ida em 11 de novembro de 2023 com horário de saída às 04h45min do aeroporto de Teresina/PI, com chegada prevista ao destino final, o aeroporto de São Paulo, às 08h05min.
Ao proceder à análise, vislumbro que, embora o autor alegue que a perda do voo se deu em razão de erro na emissão do bilhete pela requerida, especificamente quanto ao horário de embarque, não logrou êxito em comprovar minimamente que o bilhete apresentava horário diverso do voo.
Não há nos autos qualquer prova documental que ateste que o voo partiria em horário distinto daquele indicado no bilhete apresentado, limitando-se a parte requerente apresentar alegações desacompanhadas de comprovação mínima.
Mesmo à luz da legislação consumerista, é firme o entendimento de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova, sobretudo quando se trata de fato negativo ou de responsabilidade que possa decorrer de sua própria conduta.
Assim, compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPEDIMENTO EMBARQUE.
PERDA DE VOO .
ATRASO CHECK-IN.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
PROVA .
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mesmo que a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, o pedido reparatório é de todo improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5200079-34.2019.8.13.00241 .0000.24.162967-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DE QUASE CINCO HORAS NO HORÁRIO DE INÍCIO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE EG.
TRIBUNAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". (Verbete sumular nº 330 do TJRJ); 2.
In casu, embora a autora afirme a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário do réu, não produziu qualquer prova acerca do alegado atraso no horário de início de viagem.
Demandante que se limitou a acostar aos autos o bilhete de passagem com data de embarque em 01/03/2014, emitido em 21/02/2014, cerca de três anos e meio antes do ajuizamento da presente demanda (05/10/2017).
E, oportunizada a produção de prova documental superveniente, não se manifestou; 3.
Ausente, portanto, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de forma que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I; 4.
Consectário lógico, inexistindo prova da prática de ato ilícito pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar; 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00230370420178190213, Relator: Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-06) Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o defeito no serviço prestado pela ré, tampouco apresentou documentos que comprovem suas alegações, não é possível imputar à requerida a responsabilidade pela perda do voo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO SOARES MENESES em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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