TJPI - 0803550-53.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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27/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803550-53.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor alega falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, com suposta ocorrência de voltagem acima do padrão, o que teria ocasionado danos materiais e prejuízos econômicos.
Em sede de tutela de urgência (ID: 68434674), foi deferida parcialmente a liminar, determinando à parte ré que, no prazo de 48 horas, procedesse à regularização do fornecimento de energia elétrica, com a estabilização da voltagem a 220 volts, sob pena de multa diária.
A requerida alegou, com documentação anexa (ID: 72060431), ter cumprido integralmente a obrigação de fazer determinada por este juízo.
Posteriormente, o autor noticiou o suposto descumprimento da medida judicial. É importante destacar, no presente momento processual, que a constatação de eventual descumprimento da obrigação de fazer exige demonstração técnica e inequívoca da persistência da falha, o que não se verifica a partir da documentação trazida aos autos.
A ré apresentou comprovantes das intervenções realizadas na unidade consumidora, noticiando visitas técnicas, abertura de protocolos de atendimento e medições de tensão realizadas, as quais teriam apontado níveis dentro dos parâmetros aceitáveis, conforme normativos da ANEEL.
Não se observa nos autos, até o momento, elemento técnico robusto que contraponha de forma clara as informações prestadas pela concessionária.
Embora o autor tenha reiterado a ocorrência de oscilação de voltagem, os documentos por ele apresentados não são suficientes, por si sós, para atestar o efetivo descumprimento da liminar ou a continuidade das irregularidades relatadas.
Ademais, a determinação liminar consistia em obrigação de fazer de trato único — regularizar o fornecimento de energia — e não em resultado contínuo garantido (obrigação de resultado), de modo que a análise da efetividade do serviço prestado deverá ser feita à luz da instrução probatória, especialmente mediante prova técnica, se necessário for.
Logo, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o descumprimento da ordem judicial anteriormente deferida, razão pela qual não é possível, neste momento, acolher o pedido de imposição de nova multa ou de outras sanções coercitivas, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Considerando a contestação juntada aos autos (ID: 69604024), intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, inclusive sobre a produção de prova pericial.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/12/2024 16:27.
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:13
Desentranhado o documento
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18/12/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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