TJPI - 0000334-13.2013.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000334-13.2013.8.18.0063 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA LIMA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA LIMA DE SOUSA, ambos qualificados na inicial.
Afirma o autor ter concedido à parte requerida um financiamento para obtenção de um veículo através do contrato nº *00.***.*54-45, o qual seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo sido alienado fiduciariamente o veículo de marca Fiat, modelo Siena ELX 1.0 MPI FI, fab./mod. 2004, cor verde, placa HPT 8470, CHASSI nº 9BD17201753102887.
Aduz que a parte requerida não efetuou o pagamento do empréstimo que lhe foi concedido, apesar de devidamente notificado, não lhes restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugna, ao final, pela procedência da pretensão deduzida na exordial, com a busca e apreensão do veículo e consequente consolidação da propriedade do bem, para o caso de não haver o pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Acostou documentos aos autos.
No dia 10 de setembro de 2013, foi prolatada r. decisão deferindo a medida liminar para busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
A requerida não foi localizada nas diligências realizadas pelo oficial de justiça, conforme se observa do ID 12206450 - Pág. 34.
A parte autora foi devidamente intimada para informar ao Juízo se tinha interesse no prosseguimento do feito, dado o transcurso do lapso temporal entre a presente data e o ajuizamento da ação, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe concedido, conforme certidão de ID 48403631. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, para sua extinção, com fulcro no artigo 354, CPC.
Como se sabe, o processo desenvolve-se por impulso oficial, entretanto, é necessário que as partes promovam os atos necessários para que o feito tenha prosseguimento.
No caso em apreço, verifica-se que após a citação infrutífera da parte requerida, cumpridas as formalidades legais, a autora foi intimada, através de seu patrono constituído, para se manifestar e requerer o que entender ser de direito, mantendo-se inerte.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se, portanto, que a parte autora foi intimada regularmente da não citação da requerida, bem como para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se em silêncio.
Ora, cabe a parte interessada se manifestar no feito sempre que for instada a fazê-lo.
Se, porventura, estava no aguardo de negociação do débito ou em diligências próprias, deveria esclarecer ao juízo.
Ressalte-se ainda que, embora a tentativa de citação tenha ocorrido tão somente em 2013, a parte autora compareceu aos autos somente em 2018, não mais se manifestando até os dias atuais, para requerer qualquer medida, o que demonstra sua negligência e desinteresse pela prestação jurisdicional, estando o feito ao completo abandono.
Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa.
Saliente-se que não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, sendo, por isso, dispensável a intimação do requerido acerca do abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Amarante, PI, 26 de abril de 2024.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:18
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:35
Outras Decisões
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30/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 09/09/2021 23:59.
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08/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:53
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/09/2020 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
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22/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2020 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 08:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/11/2019 08:03
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/10/2018 17:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2018 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/05/2016 15:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/04/2015 15:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2013 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/09/2013 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/09/2013 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2013 08:23
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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09/09/2013 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2013 12:52
Distribuído por sorteio
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04/09/2013 12:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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