TJPI - 0805201-83.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805201-83.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título] APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: M.
E.
S.
A.
F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA .
Direito Civil.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de plano de saúde.
Embargos de declaração.
Extinção do processo principal por morte da parte autora.
Ação personalíssima.
Prejudicialidade.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde cancelado por inadimplemento, sem notificação regular.
Posteriormente, noticiou-se o falecimento do beneficiário, menor impúbere.
II.
Questão em discussão Verificar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido e, diante do falecimento do autor, se subsiste interesse processual para prosseguimento da demanda.
III.
Razões de decidir Inexistência de omissão ou contradição no acórdão, que analisou suficientemente os fundamentos legais.
Os embargos pretendem apenas a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
O falecimento do beneficiário titular do plano implica extinção da demanda por ausência de transmissibilidade, por se tratar de relação jurídica personalíssima.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos.
Tese: “1.
O falecimento do autor em ação personalíssima acarreta a extinção do processo, por ausência de interesse superveniente. 2.
Embargos de declaração não são meio hábil à rediscussão do mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Humana Saúde Nordeste Ltda. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do menor M.
E.
S.
A.
F. cancelado de forma unilateral.
Em suas razões (ID nº 20152698), a embargante alega existência de contradições e omissões no acórdão, sustentando que foram juntadas aos autos provas suficientes do cumprimento das exigências legais para o cancelamento contratual, especialmente a notificação prévia da beneficiária.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento.
Contudo, em manifestação posterior (ID nº 21686106), a advogada da parte autora informou o falecimento do infante M.
E.
S.
A.
F., titular do plano, o que enseja a análise da transmissibilidade da pretensão deduzida.
Embora regularmente intimada, a advogada que assistia a parte autora não apresentou certidão de óbito do menor. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso em tela, não há omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado examinou expressamente a validade da rescisão unilateral do contrato, destacando a ausência de notificação prévia regular exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como a ofensa à boa-fé objetiva na conduta da operadora.
Assim, as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos como meio para rediscussão do mérito já analisado.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento jurisprudencial é pela desnecessidade de indicação expressa de dispositivos legais se a matéria controvertida tiver sido enfrentada de forma suficiente na fundamentação.
Ademais, considerando a informação de falecimento do beneficiário M.
E.
S.
A.
F., deve-se observar que a presente demanda tem natureza personalíssima, por se referir a contrato de plano de saúde com finalidade assistencial contínua, voltado à subsistência e saúde do beneficiário.
Com o óbito do autor, extingue-se o interesse processual, pois a pretensão não se transmite aos herdeiros.
Assim, reconhece-se que o processo perdeu objeto com o falecimento do titular do direito, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, com a revogação do acórdão recorrido e a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, deixa-se de conhecer do recurso de embargos de declaração opostos, por considerá-lo prejudicado e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e 485, IV e IX do CPC, diante da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
15/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805201-83.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título] APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: M.
E.
S.
A.
F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando a necessidade de regularização do feito, intime-se a advogada subscritora da petição de Id. 21686106 para, no prazo de 05(cinco) dias: juntar aos autos a certidão de óbito do referido menor.M.
E.
S.
A.
F., sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito..
Intime-se, ainda, o apelante/embargante HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para, querendo, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
23/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:31
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 09:52
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:07
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 05:46
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 20:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para o Relator
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2023 12:24
Conclusos para o relator
-
30/03/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
30/03/2023 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-35.2025.8.18.0162
Iran Nogueira Alencar Filho
Thais Guimaraes
Advogado: Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 15:27
Processo nº 0837398-06.2021.8.18.0140
Gil Martins Gomes Ferreira Neto
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800775-44.2019.8.18.0032
Fabiana de Sousa Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Josue Dias de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:59
Processo nº 0800775-44.2019.8.18.0032
Fabiana de Sousa Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Mateus Cavalcante Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 09:34
Processo nº 0800195-78.2025.8.18.0169
Carmelita Pinto Rodrigues Andrade
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 17:11