TJPI - 0800608-60.2020.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:13
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
25/06/2025 10:36
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
11/06/2025 14:42
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 12:21
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 20:30
Juntada de petição
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NERI ROQUE FALCADE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LENI JAGNOW FALCADE em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800608-60.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão] APELANTE: NERI ROQUE FALCADE, LENI JAGNOW FALCADE APELADO: WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKE MONIKA ZUBER LEH, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI DESPACHO Trata-se de Apelação interposta por NERI ROQUE FALCADE e LENI JAGNOW FALCADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PEDIDOS DE DESISTÊNCIA PERANTE O INTERPI (EM DECORRÊNCIA DE COAÇÃO POR AMEAÇA DE MORTE) e DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO BASEADOS EM DOCUMENTOS FALSOS, c/c RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE GRILAGEM DE ÁREA PÚBLICA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULAS FALSAS proposta por WIENFRIED MATTHIAS LEH e ELKE MONIKA ZUBER LEH.
O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade, contudo do exame dos autos, verificou-se que existem indícios que apontam, ao que tudo indica, para a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade desejada.
Ademais, a presunção poderá ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso do presente processo, percebe-se que a recorrente não colacionou qualquer documento que ateste sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, a fim de evitar decisões surpresas, intime-se a parte recorrente, a fim de que junte documentos aptos a evidenciar sua alegada vulnerabilidade financeira, ou recolha o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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20/02/2025 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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