TJPI - 0805547-46.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805547-46.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATEUS DE MESQUITA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de DEMETRIUS E MORAIS GOMES, qualificados nos autos.
Após praticados diversos atos processuais, a parte autora peticionou (ID. 58625179) pela homologação de minuta de acordo assinada pela parte requerida (ID. 58625183) e consequente extinção da demanda.
No despacho de ID. 73903674, a parte autora foi instada a sanar o vício de representação da parte requerida ou requerer o que entendesse de direito sobre o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora sustentou a desnecessidade de habilitação de patrono da parte ré para homologação de acordo. É o relatório.
DECIDO.
Ainda que as partes possam transacionar extrajudicialmente (desde que presentes os requisitos comuns de validade dos atos jurídicos), para que o ajuste tenha repercussão processual para fins de homologação, deverá contar com a presença dos procuradores dos litigantes, uma vez que os demandantes não podem, diretamente, postular em Juízo.
Isso porque, embora não seja imprescindível que a parte seja representada por advogado para firmar o acordo, o artigo 103 do CPC exige que as partes sejam representadas por advogado em Juízo.
Foi concedida à parte oportunidade para sanar o vício de representação, contudo não o fez, razão pela qual fica prejudicada a prolação de sentença homologatória.
A despeito disso, o negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Assim, independentemente da homologação judicial, a transação efetivada pelas partes é hipótese de extinção do processo por perda de interesse processual da parte autora na pretensão de busca e apreensão.
Nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, para extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem custas, pois já recolhidas.
Sem condenação em honorários, pois a parte requerida não constituiu advogado na presente ação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805547-46.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATEUS DE MESQUITA SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado com assinatura da parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não possui advogado habilitado nos autos e o instrumento de acordo não foi referendado por advogado com poderes para representação da parte requerida.
Muito embora a avença extrajudicial seja válida, a homologação judicial só poderá ocorrer se as partes estiverem regularmente representadas em juízo, nos termos do disposto no artigo 103, do CPC.
Ademais, as partes não podem ser representadas por advogado comum, pelo que, não há possibilidade de receber o pedido apresentado por advogado da parte autora em nome de ambas as partes.
Assim, diante das razões expostas, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a sanar a irregularidade na representação da parte requerida para fins de homologação do acordo ou requerer o que entender de direito sobre o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805547-46.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATEUS DE MESQUITA SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado com assinatura da parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não possui advogado habilitado nos autos e o instrumento de acordo não foi referendado por advogado com poderes para representação da parte requerida.
Muito embora a avença extrajudicial seja válida, a homologação judicial só poderá ocorrer se as partes estiverem regularmente representadas em juízo, nos termos do disposto no artigo 103, do CPC.
Ademais, as partes não podem ser representadas por advogado comum, pelo que, não há possibilidade de receber o pedido apresentado por advogado da parte autora em nome de ambas as partes.
Assim, diante das razões expostas, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a sanar a irregularidade na representação da parte requerida para fins de homologação do acordo ou requerer o que entender de direito sobre o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:01
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:37
Decorrido prazo de MATEUS DE MESQUITA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MATEUS DE MESQUITA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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20/02/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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04/07/2022 06:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:27
Indeferida a petição inicial
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29/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:22
Conclusos para decisão
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18/02/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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