TJPI - 0801898-71.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 02:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 02:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 02:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801898-71.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico, Urgência] AUTOR: GESSI FERNANDES DE CARVALHO PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gessi Fernandes de Carvalho Pereira, assistida pela Defensoria Pública, em face do Estado do Piauí e do Município de Bom Jesus, visando a imediata transferência da requerente para hospital especializado em ortopedia e traumatologia.
A inicial (ID 66019393) narra que a autora, com 81 anos, estava internada há 13 dias no Hospital Regional de Bom Jesus, aguardando cirurgia de fêmur, estando na 25ª posição da fila do SUS.
A tutela de urgência foi deferida (ID 66053121), determinando a transferência da autora para o Hospital Universitário de Teresina ou outro equivalente, sob pena de multa diária.
O Estado do Piauí e o Município de Bom Jesus foram devidamente citados e intimados (ID 66063204 e ID 66064547).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 66431812), alegando a perda do objeto, uma vez que a paciente foi internada no Hospital Getúlio Vargas (HGV) em 06/11/2024, conforme informado pelo setor de internação e alta do HGV.
Requereu, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
O Estado do Piauí também juntou informações da SESAPI (ID 66983720 e ID 66984277), confirmando a internação da paciente no HGV em 06/11/2024.
Posteriormente, o Estado do Piauí informou e comprovou o óbito da autora, conforme documentação da SESAPI (ID 68756421 e ID 68756422), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A Defensoria Pública manifestou-se (ID 69170186), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da requerente e consequente perda do objeto. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca a garantia do direito à saúde, pleiteando a transferência e internação da autora em hospital com suporte para cirurgia de fêmur.
No entanto, o falecimento da autora, conforme documentos de ID 68756422, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a intransmissibilidade do direito em litígio.
O artigo 485, IX, do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação se tornar inviável em razão da perda superveniente do interesse de agir.
No caso em tela, o direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, extinguindo-se com a morte do titular.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de falecimento da parte autora em ações que versam sobre direitos personalíssimos, como o direito à saúde, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade do direito em litígio.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:17
Juntada de comprovante
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02/11/2024 05:05
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL MANOEL DE SOUSA SANTOS em 01/11/2024 13:21.
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02/11/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 01/11/2024 10:52.
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02/11/2024 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 10:52.
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31/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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