TJPI - 0803561-34.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 19:52
Baixa Definitiva
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18/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 19:52
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:43
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803561-34.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: TERESINHA DE MOURA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA 40 DO TJPI.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e TERESINHA DE MOURA MONTEIRO em face da sentença (ID Num. 23152409) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito, condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como para condenar o réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou, ainda, a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Nas razões recursais (ID Num. 23152411), a autora busca a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, a instituição bancária, em suas razões recursais (ID Num. 23152411), afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos se deu de forma regular.
Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23152671 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à primeira apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.
Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, considerando inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 817030380, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais. À vista dos autos, denota-se que a instituição bancária juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora (ID.
Num. 23152402), conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 22741210 Pág. 1.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID Num. 23152401, Pág. 7).
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Ônus da sucumbência pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Ausente a manifestação ministerial neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
16/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Provimento por decisão monocrática
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20/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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