TJPI - 0808649-71.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0808649-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA TESTEMUNHA: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça.
Considerando o pedido formulado pela parte autora (Id 60829468), após o trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: […] Atuando em causa própria a parte Autora requer a aplicação de segredo de justiça aos autos, tendo em vista a existência de inumeros dados sigilosos de processos provenientes das Varas de Familia e de Sucessões juntados nos autos.
Considerando a decisão que determinou a intimação da parte autora para especificar em quais documentos requer a aplicação do sigilo processual (Id 63740006).
Considerando a petição da parte autora, em resposta à decisão retro (Id 65221696): […] Atuando em causa própria, a parte Autora requer seja aplicado segredo de justiça nos documentos Ids I53409030 a 53409854; 53409030 a 53409878; 53400972; 53399490; 53397906 a 53403872 conforme requerido.
Decido.
A Resolução Nº 185 do CNJ, de 18/12/2013, que Instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, positivou os dispositivos abaixo que tratam sobre a temática: […] Art. 28.
Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado. § 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. § 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente. § 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.
Sobre os casos em que deverá haver segredo de justiça, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (grifado) Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a marcação de documentos com segredo de justiça mesmo após o trânsito em julgado da sentença, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE ATOS DE PROCESSO QUE TRAMITOU SEM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
APELANTE QUE SOMENTE REQUEREU A ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE AUTOMÁTICA ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA PREVISTAS NO ART. 189 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se a Apelante possui direito à indenização por danos morais em decorrência da alegada exposição indevida de sua intimidade em razão da tramitação do processo sem segredo de justiça. 2.
Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil.
Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, ante a presença do dever específico conforme previsto no art. 37, § 6º da CF/88. 3.
O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal.
Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 4.
A regra é a publicidade dos atos processuais e a ação movida pela Recorrente, não se encontra nas hipóteses legalmente previstas no art. 189 do CPC/15, que demandam a automática imposição de segredo de justiça. 5.
O requerimento para a tramitação do processo em segredo de justiça ocorreu somente após o trânsito em julgado da ação de medidas protetivas e, tão logo recebido, o pedido foi atendido pelo juízo em que tramitou o processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 01010727720168140301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020).
Grifado Diante do exposto, considerando que a causa do presente processo se enquadra na hipótese legal de segredo de justiça previstas no CPC (art. 189, II, CPC) e que a própria parte autora se manifestou pela necessidade de tramitação sigilosa, determino a aplicação do segredo de justiça nos documentos dos Ids I53409030 a 53409854; 53409030 a 53409878; 53400972; 53399490; 53397906 a 53403872, conforme requerido pela parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro, devendo aplicar o sigilo nos documentos dos Ids I53409030 a 53409854; 53409030 a 53409878; 53400972; 53399490; 53397906 a 53403872 Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Por fim, não havendo mais que se promover os atos processuais, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
16/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:05
Deferido o pedido de
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07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:31
Outras Decisões
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19/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:30
Processo Reativado
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19/08/2024 14:30
Processo Desarquivado
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:50
Baixa Definitiva
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23/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:03
Declarada incompetência
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29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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