TJPI - 0801686-64.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FILOMENO EVARISTO CAMELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FILOMENO EVARISTO CAMELO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801686-64.2025.8.18.0026 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO FILHO REU: FILOMENO EVARISTO CAMELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO FILHO em face de FILOMENO EVARISTO CAMELO.
Alega o autor que adquiriu o imóvel objeto da lide no ano de 2015, do próprio requerido, mediante instrumento particular de compra e venda, comprometendo-se este a desocupar o bem, o que não teria ocorrido.
Afirma que o requerido permaneceu no imóvel de forma precária, tendo pago aluguéis por apenas 10 meses, deixando de cumprir o acordo e, posteriormente, recusando-se a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial recebida em 24/02/2025.
Com base nesses elementos, requer liminarmente a reintegração na posse, alegando esbulho recente e posse anterior legítima.
Breve relatório.
Decido.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua alegada dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais.
Com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Do pedido liminar A concessão da tutela liminar possessória, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial esteja devidamente instruída com prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, a saber: posse anterior, prática do esbulho, data da turbação ou esbulho e perda da posse.
No caso em apreço, embora o autor alegue ter adquirido o imóvel em 2015, verifica-se que o requerido jamais entregou a posse direta do bem, mantendo-se no imóvel desde a época da negociação.
A ocupação, portanto, é antiga e não recente, o que afasta o caráter de posse nova necessário à concessão liminar inaudita altera parte, conforme dispõe o art. 558 do CPC.
Ademais, a caracterização do esbulho encontra-se amparada em elementos que demandam maior dilação probatória para sua comprovação plena, especialmente diante da alegação de que o réu seria ocupante precário desde o início, sem ter ocorrido ato violento ou clandestino que justificasse medida liminar imediata.
A ausência de entrega da posse desde a suposta compra do imóvel sugere relação jurídica complexa, não se tratando de esbulho recente, mas de posse prolongada com potencial controvérsia sobre a natureza da ocupação.
Diante disso, inviável o deferimento da liminar pretendida, sem prévia oitiva da parte adversa e sem a produção de provas que demonstrem, com segurança, a existência do esbulho possessório e a atualidade da perda da posse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, e certificada sua tempestividade, intime-se o requerente para manifestar-se sobre a contestação e acrescidos, no prazo legal.
Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RIBEIRO FILHO - CPF: *51.***.*42-68 (AUTOR).
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10/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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