TJPI - 0803556-81.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803556-81.2024.8.18.0026 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE ABREU FILHO REU: RAIMUNDO EVANGELISTA DE ABREU DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com obrigação de fazer, ajuizada por João Evangelista de Abreu Filho em face de Raimundo Evangelista de Abreu, cumulada com reconvenção, na qual o réu postula a rescisão contratual verbal, reintegração de posse do imóvel objeto do contrato e devolução dos valores pagos.
A reconvenção foi apresentada tempestivamente, na própria peça de contestação, conforme prevê o art. 343, §6º, do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários e dirigida à parte legítima.
Recebo, pois, a reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Devidamente intimado (id 64219353), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) Existência e validade do contrato verbal de compra e venda; b) Legitimidade da recusa do réu em receber os valores; c) Possível inadimplemento contratual pelo autor; d) Possível acordo posterior para rescisão do contrato e devolução do imóvel; e) Direito à reintegração de posse e restituição dos valores pagos; f) Existência e relevância das benfeitorias realizadas e eventual indenização.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após detida análise dos autos, denota-se que o feito se encontra suficientemente instruído e que não há necessidade de ampliação da dilação probatória antes as manifestações apresentadas.
Por oportuno, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras/novas provas, além das já requeridas aos autos.
Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE ABREU FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803556-81.2024.8.18.0026 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE ABREU FILHO REU: RAIMUNDO EVANGELISTA DE ABREU DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com obrigação de fazer, ajuizada por João Evangelista de Abreu Filho em face de Raimundo Evangelista de Abreu, cumulada com reconvenção, na qual o réu postula a rescisão contratual verbal, reintegração de posse do imóvel objeto do contrato e devolução dos valores pagos.
A reconvenção foi apresentada tempestivamente, na própria peça de contestação, conforme prevê o art. 343, §6º, do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários e dirigida à parte legítima.
Recebo, pois, a reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Devidamente intimado (id 64219353), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) Existência e validade do contrato verbal de compra e venda; b) Legitimidade da recusa do réu em receber os valores; c) Possível inadimplemento contratual pelo autor; d) Possível acordo posterior para rescisão do contrato e devolução do imóvel; e) Direito à reintegração de posse e restituição dos valores pagos; f) Existência e relevância das benfeitorias realizadas e eventual indenização.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após detida análise dos autos, denota-se que o feito se encontra suficientemente instruído e que não há necessidade de ampliação da dilação probatória antes as manifestações apresentadas.
Por oportuno, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras/novas provas, além das já requeridas aos autos.
Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE ABREU FILHO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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