TJPI - 0754752-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754752-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI Impetrante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169) Paciente: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 69, do Código Penal, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI.
Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No curso da impetração, sobreveio sentença penal condenatória, com manutenção da prisão com base em novo título judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença penal condenatória, com manutenção da prisão preventiva e nova fundamentação, constitui novo título judicial apto a prejudicar o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença penal condenatória, que ratifica e fundamenta a manutenção da prisão, constitui novo título judicial, o que prejudica a análise do habeas corpus originalmente impetrado contra decisão anterior. 4.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa perde objeto quando sobrevém sentença penal condenatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A tese de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foi analisada e rejeitada em habeas corpus anterior, no qual se destacou o descumprimento das cautelares anteriormente impostas, especialmente o rompimento da tornozeleira eletrônica e o descaso com as ordens judiciais. 6.
A reiteração da conduta delitiva e a existência de outro processo penal em andamento reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 7.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, sendo incompatível com a concessão da liberdade provisória diante da gravidade concreta dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem prejudicada.
Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença penal condenatória que mantém a prisão preventiva com nova fundamentação acarreta a perda superveniente de objeto do habeas corpus originalmente impetrado contra o decreto prisional anterior. 2.
O descumprimento das medidas cautelares diversas, inclusive com rompimento do monitoramento eletrônico, autoriza e justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta prejudicada com a prolação da sentença condenatória”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 387, §1º, 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 157.779/MA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, HC n. 589.003/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, HC n. 355.959/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.06.2016, DJe 30.06.2016.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169) em benefício de FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, c/c 69 do mesmo diploma legal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI.
O peticionário alicerça a ação constitucional no argumento basilar de excesso de prazo para formação da culpa do paciente, ou alternativamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos os documentos de IDs 24300014 a 24300072.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 24428136).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 24688596), esclarecendo o trâmite processual: “(...) Em 06 de outubro de 2017, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Entretanto, os réus não foram localizados para citação pessoal, sendo certificado nos autos que se encontravam em local incerto e não sabido.
Diante disso, foi decretada a prisão preventiva em 22 de agosto de 2019, ocasião em que também se determinou a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional.
Posteriormente, em 06 de fevereiro de 2020, foi certificado nos autos que o réu Maciel de Souza Pereira havia sido preso em 28 de dezembro de 2019, sendo citado em 19 de fevereiro de 2020.
Sua defesa apresentou resposta à acusação em 05 de março de 2020.
Em decisão datada de 06 de março de 2020, o juízo determinou a separação do processo, uma vez que o réu Francisco Antônio Pereira de Sousa continuava foragido desde 2017.
Em 25 de agosto de 2023, foi comunicado ao juízo o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Francisco Antônio Pereira de Sousa.
Sua defesa, então, requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, mas, por decisão de 06 de setembro de 2023, o juízo acolheu o pleito defensivo e revogou a prisão preventiva, impondo ao acusado medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, a defesa solicitou a alteração do endereço da área de monitoramento eletrônico, alegando que o acusado havia se mudado para um imóvel fornecido pela empresa onde trabalhava.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, que foi rejeitado por este juízo em 04 de dezembro de 2023.
Em 08 de janeiro de 2024, foi certificado o descumprimento das medidas cautelares impostas.
Em 08 de abril de 2024, constatou-se o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico, e, em 23 de abril de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, a qual foi decretada em 24 de abril de 2024 e cumprida pela autoridade policial em 26 de abril de 2024, sendo homologada na mesma data por este juízo.
A defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva em 30 de abril de 2024, e o Ministério Público manifestou-se, em 11 de maio de 2024, pelo indeferimento.
Em 16 de maio de 2024, foi proferida decisão negando o pedido, com fundamento no reiterado descumprimento das medidas cautelares, na ausência de resposta às tentativas de contato, mudança de estado sem autorização judicial e não apresentação às diligências após seu retorno à comarca, restando demonstrada a necessidade da manutenção da custódia para o regular andamento do processo.
A resposta à acusação foi apresentada pela defesa em 15 de julho de 2024.
Encerrada a instrução em 21 de janeiro de 2025, a pedido da acusação, os debates orais foram convertidos em alegações finais por memorial.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em 31 de janeiro de 2025, enquanto a defesa o fez em 05 de fevereiro de 2025.
Posteriormente, este juízo proferiu sentença em 25 de abril de 2025, decisão na qual foi mantida a prisão cautelar, encontrando-se os autos na secretaria para cumprimento das deliberações nela contidas”.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25030229), em fundamentado parecer, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto “diante da prolação de sentença condenando o Réu”. É o breve relatório.
Decido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Aduz o Impetrante que há excesso de prazo para o formação da culpa do paciente, alegando que este se encontra preso preventivamente desde o dia 26/04/2024.
Argumenta que apresentou memoriais escritos dentro do prazo legal e aguarda a sentença com análise de revogação de prisão preventiva desde o dia 05 de fevereiro de 2025, totalizando 60 (sessenta dias), entendendo estar configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
No caso, de acordo com as informações apresentadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, foi proferida a sentença, em 25 de abril de 2025, sendo mantida a prisão cautelar.
In verbis: “3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: CONDENAR o réu Francisco Antônio Pereira de Souza, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II do CP contra a vítima NILSON CLECIO FARIAS e . pela prática do crime do art. 157, § 2º, II do CP contra a vítima LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, com art. 71 do CP. (...) Assim, verificada a continuidade delitiva, adoto uma única fração de 1/6 , aplicada à pena mais grave, o que resulta no total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a sanção pecuniária em 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, sendo cada uma arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA O réu foi preso em em 25/08/2023, e foi posto em liberdade em 06/09/2023.
Em 26/04/2024, foi preso novamente, encontrando-se sob custódia até a presente data.
Assim, o tempo de prisão provisória perfaz 1 (um) ano e 13 (treze) dias.
Deduzido o tempo de prisão provisória da pena aplicada, resta a cumprir 7 (sete) anos, (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.
Diante do restante da pena a cumprir, com fundamento no art. 33, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas, bem como às circunstâncias do crime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Incabível aplicação do art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal, pela não satisfação de seus requisitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.
Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram.
Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu dois crimes de roubo.
Em adição, existe outro processos em trâmite desfavor do condenado (processo n. 0803341-55.2022.8.18.0033, por porte ilegal de arma de fogo), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Deve ser ressaltado, ainda, que a prisão do acusado se deu em razão de violação no monitoramento eletrônico, consistente no rompimento de cinta, fato ocorrido no dia 16.12.2023, permanecendo o réu sem contato até a data da decretação da prisão.
Assim, verifica-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardarem a sociedade, pois o réu descumpriu as medidas cautelares anteriormente estabelecidas.
Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, mantenho a prisão preventiva de Francisco Antônio Pereira de Souza, por seus próprios fundamentos, devendo ser compatibilizada a segregação cautelar com o regime estipulado nesta sentença, qual seja, o semiaberto.
Expeça-se guia de execução provisória e dê-se ciência ao Juiz da Execução Penal para providências cabíveis”.
Ademais, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se, in verbis: “Sobre a alegação de excesso de prazo na instrução criminal, esta se encontra prejudicada, diante da prolação de sentença condenando o Réu.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios têm exarado decisões sobre a prejudicialidade do mandamus quando a alegação de excesso de prazo no iter processual for seguida de decisão condenando o Acusado, no referido feito, prolatada antes do julgamento definitivo deste writ (...) Quanto à alegação de aplicabilidade do art. 319, do CPP, não há como conhecer tal tese, primeiramente, pois esta alegação já foi objeto de análise no Habeas Corpus n.º 0758287-97.2024.8.18.0000, já julgado por esta Corte, mantendo a prisão preventiva do Paciente, diante da impossibilidade de substituição desta por medidas menos gravosas.
Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2.
No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal. 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Ademais, quanto aos argumentos relativos à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, constato que este pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstanciam-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0758287-97.2024.8.18.0000, no qual já foi prolatado voto de mérito, denegando a ordem impetrada.
Colaciona trecho do acórdão proferido: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO, ORDEM DENEGADA. 1.
Prisão Preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, “demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva” (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 2.
In casu, o Paciente, beneficiado com medidas cautelares alternativas, rompeu a tornozeleira de monitoração eletrônica, sendo decretada a prisão preventiva, de forma fundamentada. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que demonstra o desrespeito e descaso com a lei, justificando a custódia cautelar. 4.
Medidas Cautelares.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5.
Primariedade do Paciente.
As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6.
Ordem denegada. (...) SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Outrossim, o Paciente descumpriu a medida anteriormente imposta, demonstrando que as cautelares alternativas são insuficientes para resguardar o caso concreto.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, neste momento”.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 15 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
16/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Expedição de notificação.
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29/04/2025 13:03
Juntada de informação
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754752-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI Impetrante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169) Paciente: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Francisco Antônio Pereira de Souza, preso preventivamente por suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), após rompimento da tornozeleira eletrônica.
A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, alternativamente postulando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não sendo aferido de forma matemática.
No caso concreto, a alegação não prospera, pois o trâmite processual tem sido regular e estável, com audiências designadas e realizadas, sem inércia do juízo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). 5.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado, nos termos da Súmula 52 do STJ, pois encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. 6.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e pela ausência de resposta às tentativas de contato. 7.
O descumprimento de medida cautelar justifica a decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ, pois demonstra a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão justifica a decretação da prisão preventiva por demonstrar risco à aplicação da lei penal. 2.
A aferição de excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, sendo incabível a revogação da prisão quando o trâmite processual se dá de forma regular”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 312 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, HC 612.101/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 20.11.2020; STJ, AgRg no RHC 166.741/AL, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 21.10.2022; STJ, HC 589.003/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.03.2021.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169) em benefício de FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, c/c 69 do mesmo diploma legal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, sob o fundamento de excesso de prazo para formação da culpa do paciente, ou alternativamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de IDs 24300014 a 24300072.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
Aduz o Impetrante que há excesso de prazo para o formação da culpa do paciente, alegando que este se encontra preso preventivamente desde o dia 26/04/2024.
Argumenta que apresentou memoriais escritos dentro do prazo legal e aguarda a sentença com análise de revogação de prisão preventiva desde o dia 05 de fevereiro de 2025, totalizando 60 (sessenta dias), entendendo estar configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
Dentre as alegações apresentadas pelo Impetrante, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em 26/04/2024.
A decisão que decretou a medida constritiva apontou que o réu estava submetido a medidas cautelares de monitoramento eletrônico e teria violado tais medidas ao romper a tornozeleira eletrônica, no dia 16 de dezembro de 2023, às 11h52min.
Consta ainda que foram realizadas diversas tentativas, sem êxito, de contato com o réu.
A decisão teve como fundamento os artigos 282, §4º, e 312, ambos do Código de Processo Penal.
No que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
In casu, vislumbra-se que a demora verificada no presente feito não se revela irrazoável.
Cumpre destacar que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas, ocorrido em 16/12/2023.
Ademais, ao se examinar os autos, observa-se que, em 09/12/2024, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que a prisão preventiva do réu foi mantida com base nos mesmos fundamentos anteriormente utilizados, notadamente em virtude do descumprimento das medidas cautelares.
Na referida audiência, foi ainda designada nova data para continuidade da instrução, marcada para 16/12/2024, a fim de possibilitar a intimação da testemunha Lívia Maria do Nascimento Silva, bem como a realização do interrogatório do réu.
Na data inicialmente agendada para a continuidade da audiência de instrução, houve a redesignação para nova data, fixada para o dia 21 de janeiro de 2025.
A decisão foi devidamente fundamentada nos seguintes termos: “(...) verificou-se que a intimação da vítima LÍVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, apesar de enviada para a Central de Mandados de Piripiri em 10 de dezembro de 2024, não havia sido devolvida com o seu cumprimento.
Em seguida, o MM.
Juiz decidiu: “A fim de que seja intimada a testemunha, LIVIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e a realização do interrogatório do réu, DESIGNO continuação de instrução para o dia 21/01/2025, às 11h00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri para depoimento das vítimas e testemunhas, que deverão obrigatoriamente comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado.” Em 21 de janeiro de 2025, foi realizada a continuação da audiência de instrução, em que, ao final a MMª.
Juíza decidiu “Converto os debates orais em alegações finais escritas, iniciando pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco), depois a defesa com o mesmo prazo.
Cumpra-se.” O Ministério Público apresentou as alegações finais em 31 de janeiro de 2025 e a defesa técnica, na data de 05 de fevereiro de 2025, sendo certificado, ainda na mesma data, a conclusão do processo para julgamento, demonstrando que a instrução processual foi encerrada.
Dessa maneira, constata-se que o processo tramita de forma razoável.
Não é demais lembrar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) Ademais, inexistindo desídia judicial no andamento do feito, há que se verificar a incidência da súmula 52 do STJ, que estabelece: Súmula 52, STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2.
Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.355/BA, Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023). 3.
Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080. (AgRg no HC n. 761.531/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 52/STJ.
EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS.
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2.
Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3.
O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza procedimental do writ, que não comporta revolvimento fático-probatório. 4.
Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 767.178/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Logo, não prospera, em sede liminar, esta tese.
Ainda, quanto aos argumentos relativos à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, constato que este pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstanciam-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0758287-97.2024.8.18.0000, no qual já foi prolatado voto de mérito, denegando a ordem impetrada.
Colaciona trecho da decisão proferida: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO, ORDEM DENEGADA. 1.
Prisão Preventiva.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, “demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva” (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). 2.
In casu, o Paciente, beneficiado com medidas cautelares alternativas, rompeu a tornozeleira de monitoração eletrônica, sendo decretada a prisão preventiva, de forma fundamentada. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que demonstra o desrespeito e descaso com a lei, justificando a custódia cautelar. 4.
Medidas Cautelares.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5.
Primariedade do Paciente.
As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6.
Ordem denegada. (...) SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Outrossim, o Paciente descumpriu a medida anteriormente imposta, demonstrando que as cautelares alternativas são insuficientes para resguardar o caso concreto.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, neste momento.” Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que promova a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias.
Recomendando-se, ainda, que garanta celeridade ao processo, impulsionando-o.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 15 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
11/04/2025 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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