TJPI - 0754091-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DE MORAES ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA VICENCIA DE SOUSA MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:49
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754091-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento, Direito Coletivo] AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: JULIANA CARVALHO DA SILVA, FRANCISCA VICENCIA DE SOUSA MARTINS, LUIZ DUARTE COSTA, MAURA CRISTINA SANTOS ARAUJO, ROBERTA OLIVEIRA DE MORAES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 08008562620258180050), ajuizada por JULIANA CARVALHO DA SILVA e OUTROS, ora agravados.
Na referida decisão (Id. 71566857 – Proc. de origem), o d.
Juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência, para determinar que a empresa agravante restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento regular e contínuo de água nas residências dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões recursais (Id. 23970149), a agravante requer a concessão do efeito suspensivo.
Pugna pela ilegitimidade ativa dos agravados para o pedido de obrigação de fazer, sob o argumento de que a matéria versaria sobre interesse coletivo, cuja tutela competiria ao Ministério Público.
Alega, ainda, a não razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da medida determinada em primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram demonstrados de forma inequívoca.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando, portanto, sujeita à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, caput.
A decisão agravada fundamentou-se em provas que evidenciam a precariedade na prestação do serviço de abastecimento de água, serviço este de natureza essencial, cuja continuidade é assegurada pela legislação e jurisprudência pátrias.
Consta dos autos, inclusive, o registro de reclamações anteriores e documentos que reforçam a narrativa de fornecimento intermitente de água nas residências dos autores (ID. 71557874; Proc. de origem – Depoimentos de moradores) e (ID. 71557876; Proc. de origem – Vídeo de moradores protestando por falta de água).
A gravidade da situação relatada impõe à concessionária o dever de assegurar a regularidade e eficiência do serviço prestado, não se podendo admitir a descontinuidade do abastecimento de água, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
No que se refere à alegada ilegitimidade ativa, não assiste razão à agravante.
Os autores buscam, na presente demanda, a tutela de um direito individual, decorrente de relação de consumo específica e diretamente experimentada por eles.
Assim, é plenamente legítimo que cada consumidor, de forma individual, busque a via judicial para compelir a concessionária à prestação adequada do serviço essencial, não se exigindo a intervenção exclusiva do Ministério Público.
Quanto ao prazo de 48 (quarenta e oito) hora,s fixado na decisão de origem, não se vislumbra desproporcionalidade ou onerosidade excessiva para a empresa agravante, sobretudo porque se trata de serviço essencial cujo fornecimento contínuo deveria ser a regra.
Eventuais alegações sobre limitações administrativas ou orçamentárias não justificam o descumprimento de obrigação legal e contratual por parte da concessionária.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – PROBLEMA QUE AFETA UMA LOCALIDADE – PEDIDO INDIVIDUALIZADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) TJPI – Apelação Cível Nº 0707148-19.2018.8.18.0000 – Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara Especializada Cível – Julgado em 07/05/2021.
Diante de tais fundamentos, não se verifica a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pretendido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao referido recurso, mantendo a decisão proferida pelo d.
Juízo a quo.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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