TJPI - 0000348-98.2011.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 21:34
Baixa Definitiva
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08/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 21:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CECILIO DE SOUSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IDALIA BARREIRA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JUAREZ BARREIRA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CECILIO DE SOUSA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IDALIA BARREIRA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JUAREZ BARREIRA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000348-98.2011.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUAREZ BARREIRA DE MACEDO, IDALIA BARREIRA DE MACEDO REU: CECILIO DE SOUSA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JUAREZ BARREIRA DE MACEDO contra CECILIO DE SOUSA NETO.
FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos que o autor sofreu acidente vascular cerebral (AVC), razão pela qual não exerce mais os atos da vida civil, contudo não houve sua interdição, conforme informações prestadas pelo seu filho, id. 68049779.
Diante do longo lapso temporal de tramitação do processo sem qualquer manifestação das partes, bem como diante da superveniente incapacidade da parte autora, foi suspenso o curso processual e determinada a intimação do causídico que assistia o requerente, além de ter sido determinada a intimação pessoal do autor para verificar o interesse e a possibilidade de prosseguimento da ação, com a regularização do polo ativo.
O causídico, quedou-se inerte.
Já o autor, foi visitado pela oficiala de justiça desta comarca, que assim certificou: Certifico que em 09/12/2024, por volta das 10h, compareci no endereço indicado, onde fui informada que o senhor Juarez estaria residindo com o filho “Silvinho”.
Dirigi-me ao novo endereço indicado onde localizei o senhor Juarez, que, pela avançada idade, permaneceu dentro de casa, em repouso.
Dando continuidade na diligência, Silvio Macedo (filho de Juarez) me informou que JUAREZ BARREIRA DE MACEDO já não é capaz de realizar sozinho os atos da vida civil, contudo, não é pessoa interditada.
Certifico ainda que Silvio Macedo manifestou interesse em ingressar com ação de interdição e continuar com a presente ação em nome de seu genitor, razão pela qual lhe orientei a procurar o advogado, alertando-o do prazo para manifestação nestes autos.
Não obstante, passando-se mais de 4 (quatro) meses sem qualquer manifestação nos autos, e havendo a necessidade deste juízo de evitar a eternização processual, resta forçoso o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo passivo, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GILBUÉS-PI, 22 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:59
Decorrido prazo de JUAREZ BARREIRA DE MACEDO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2024 15:41
Decorrido prazo de JUAREZ BARREIRA DE MACEDO em 11/06/2024 23:59.
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30/06/2024 15:40
Juntada de comprovante
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29/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 19:22
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:17
Decorrido prazo de JUAREZ BARREIRA DE MACEDO em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:40
Juntada de informação
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10/06/2021 08:38
Desentranhado o documento
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10/06/2021 08:36
Juntada de informação
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18/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:13
Distribuído por sorteio
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23/11/2020 07:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2020 07:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/10/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-13.
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12/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2019 15:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2011 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/09/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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