TJPI - 0010041-24.2019.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:22
Decorrido prazo de ZILDA PEDREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010041-24.2019.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: ZILDA PEDREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes cuja minuta foi devidamente juntada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo apresentado pelo requerido, BANCO PAN S/A, que informa ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, anexando, para tanto, comprovante de transação bancária (ID. 68116198), e requerendo a expedição de alvará judicial, bem como o encerramento do feito. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os documentos acostados, verifica-se a ausência de assinatura da parte autora no termo de acordo (ID. 67299971), inexistindo, assim, manifestação de vontade expressa da requerente quanto aos termos pactuados.
Ademais, a procuração juntada pelo patrono da autora (ID. 67273602) não confere poderes específicos para transigir ou dar quitação, o que inviabiliza a presunção de validade do recebimento extrajudicial da quantia supostamente acordada.
Conforme o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, tais poderes devem constar de forma expressa no mandato.
Importa destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, sendo a parte autora presumidamente hipossuficiente (arts. 4º, I, e 6º, VIII), o que impõe ao juízo um maior rigor na verificação da regularidade e validade de eventual composição.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a homologação de acordo pressupõe a anuência expressa das partes e a observância de seus requisitos formais, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo apresentado pelo requerido. i.
Considerando o conteúdo dos autos, condiciono a homologação do acordo (ou transação, ou qualquer outro ato processual pertinente) ao efetivo depósito judicial do valor acordado, a ser realizado pela parte devedora no prazo de 10 dias. ii. À parte autora, que se manifeste sobre o referido depósito, juntando, documento de ciência e concordância expressa com os termos do acordo, devidamente assinado.
Cumpridas as diligencias, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
23/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:41
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO)
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10/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:26
Decorrido prazo de ZILDA PEDREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ZILDA PEDREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:50
Decorrido prazo de ZILDA PEDREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:18
Distribuído por dependência
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29/10/2021 11:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
08/09/2021 10:23
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
08/09/2021 10:23
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
03/09/2021 17:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/09/2021 12:10
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
03/09/2021 11:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
31/08/2021 10:47
[Projudi] Despacho
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26/08/2021 19:03
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/08/2021 15:47
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/04/2021 12:02
[Projudi] Expedição de Intimação
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26/04/2021 12:02
[Projudi] Audiência Una Designada
-
26/04/2021 12:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:47
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/01/2021 16:52
[Projudi] Despacho
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04/09/2020 13:45
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
04/09/2020 13:45
[Projudi] Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:57
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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06/07/2020 10:55
[Projudi] Expedição de Intimação
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06/07/2020 10:55
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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06/07/2020 10:55
[Projudi] Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:19
[Projudi] Expedição de Intimação
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07/04/2020 18:19
[Projudi] Audiência Una Designada
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07/04/2020 18:19
[Projudi] Audiência Conciliação Negativa
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07/04/2020 18:19
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/02/2019 10:44
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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03/01/2019 20:00
[Projudi] Expedição de Citação
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03/01/2019 20:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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03/01/2019 20:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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03/01/2019 20:00
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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