TJPI - 0004667-68.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:39
Juntada de manifestação
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24/04/2025 18:24
Juntada de petição
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23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0004667-68.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA APELADO: JOAO DE DEUS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERREIRA LIMA (ID 18820447) inconformados com a sentença (ID 18820440) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar (Processo nº. 0004667-68.2013.8.18.0140), que lhes move JOÃO DE DEUS SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reintegrar a parte autora na posse definitiva do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado à Rua Vicente Prado, loteamento Porto do Centro, Quadra 04, Lote 13, na zona leste da cidade de Teresina (PI).
Tendo em vista a sucumbência dos réus, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em despacho (ID 23275445) determinou-se o encaminhamento dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC 2º GRAU para tentativa de solução do conflito processual por autocomposição.
Consta nos autos Ata de Audiência demonstrando a celebração de acordo entre as partes litigantes visando a solução da lide (ID 24220481).
Vieram-me os autos conclusos.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (ID 24220481), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara Cível), para as providências cabíveis, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, conforme dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2025 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 16:28
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:07
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 10:00 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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05/04/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CLEITON LEITE DE LOIOLA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:08
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:00 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:14
Determinada diligência
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18/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 22:43
Juntada de manifestação
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10/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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