TJPI - 0859799-91.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUZELINE SOARES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUZELINE SOARES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859799-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: DEUZELINE SOARES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEUZELINE SOARES DA COSTA - CPF: *28.***.*75-87 (AUTOR).
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18/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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