TJPI - 0000145-51.2018.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000145-51.2018.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Reintegração ou Readmissão] AUTOR: LUZIA MARIA DE DEUS DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUZIA MARIA DE DEUS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, pela qual busca a reintegração ao cargo de zeladora do serviço público municipal, bem como o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu afastada.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que foi admitida no serviço público municipal mediante concurso público; aposentou-se voluntariamente junto ao INSS em 30/10/2013, por entender estar acometida de doença incapacitante (hanseníase); mesmo após a aposentadoria, teria continuado a exercer normalmente suas funções na Unidade Escolar Duque de Caxias, na zona rural.
Afirma que apenas em novembro de 2013 foi surpreendida com a interrupção do pagamento de seus vencimentos, tendo sido informada verbalmente de seu desligamento; sustenta que jamais foi formalmente exonerada ou licenciada, pugnando pelo pagamento dos salários retroativos.
Em sede de contestação (ID 6258451), o MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS refuta a pretensão autoral aduzindo, em síntese que a autora solicitou aposentadoria voluntária junto ao INSS, mesmo estando vigente o Regime Próprio de Previdência Municipal, ato que ensejou a vacância do cargo, nos termos do art. 43, VII, da Lei Municipal nº 052/2005; que a autora jamais retornou ao local de trabalho após a concessão da aposentadoria; que a doença alegada (hanseníase) é altamente contagiosa e comprometeu sua capacidade laborativa, o que justificaria inclusive eventual aposentadoria por invalidez; que não há ato ilegal da Administração, tampouco direito ao recebimento de salários por período não trabalhado.
A parte autora apresentou réplica (ID 10160589), reiterando seus argumentos iniciais.
As partes não requereram a produção de outras provas além das constantes nos autos.
O Ministério Público não se manifestou, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como ocorre na hipótese dos autos.
O feito encontra-se suficientemente instruído com provas documentais, sendo possível a prolação de sentença de mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
Inicialmente, afasto quaisquer preliminares deduzidas na contestação, pois não foram suscitadas questões de incompetência, ilegitimidade ou inadequação da via eleita, tampouco se verifica ausência de condição da ação ou de regularidade formal da petição inicial.
Assim, inexistindo vício processual impeditivo, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, verifica-se que, embora a parte autora alegue que continuou trabalhando após a aposentadoria, não trouxe aos autos qualquer prova documental que corrobore essa alegação.
As afirmações contidas na inicial são meramente genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo que indique a efetiva prestação de serviço após a aposentadoria. É cediço que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a autora limitou-se a juntar a carta de concessão de aposentadoria do INSS, além de afirmar, sem prova, que continuou exercendo suas funções.
Por outro lado, a Administração pública reconhece que houve aposentadoria voluntária e, com isso, a vacância do cargo, nos termos do art. 43, VII, da Lei Municipal nº 052/2005.
Não se tem notícia de qualquer ato posterior de reintegração, readmissão ou recondução da autora ao cargo.
Cumpre ressaltar que a aposentadoria voluntária é ato jurídico unilateral e eficaz que extingue o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, conforme dispõe o art. 43, VII, do Estatuto dos Servidores Municipais.
Em nível constitucional, o art. 40, §1º-A, da CF/88, é claro ao afirmar que a concessão de aposentadoria importa no rompimento do vínculo com o cargo anteriormente ocupado.
Não havendo prova da continuidade do exercício funcional após a aposentadoria, tampouco ato da Administração autorizando ou aceitando esse suposto retorno, não se pode reconhecer o direito da autora à percepção de salários retroativos, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Ademais, o pagamento de valores salariais sem a correspondente prestação laboral configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, bem como contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: “A Administração Pública não está obrigada a pagar vencimentos a servidor que não prestou serviço e não esteve legalmente afastado do cargo.
A remuneração de servidor sem contraprestação fere os princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO ERÁRIO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O SERVIDOR EXERCESSE SUAS ATIVIDADES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há que se falar em boa-fé do servidor que, estando afastado, mesmo que informalmente, para cursar faculdade em outra unidade da Federação, receba mensalmente os salários referentes ao cargo que ocupa em outro município, e queda-se silente. 2 – O recebimento de vencimentos, de forma indevida, e, portanto, ilegal, impõe ao servidor o ressarcimento integral e corrigido, aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito . (TJ-MT 00008937820108110027 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/07/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/07/2021) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por LUZIA MARIA DE DEUS DA SILVA, mantendo-se íntegra a sentença de homologatória do acordo parcial proferida em audiência realizada em 09/09/2019 (ID 6270440).
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 15/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
11/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:02
Decorrido prazo de secretaria de saúde de murici dos portelas em 19/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:14
Juntada de informação
-
22/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:29
Juntada de Ofício
-
22/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:48
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:24
Homologada a Transação
-
09/09/2019 16:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/09/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
09/09/2019 16:12
Homologada a Transação
-
09/09/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:31
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/09/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
27/08/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2019 12:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
02/07/2019 14:19
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
27/06/2019 00:45
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:13
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 18/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:58
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
31/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 15:50
Distribuído por dependência
-
31/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 06:51
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-17.
-
17/05/2019 06:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-17.
-
16/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2019 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/05/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 12:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-06-06 08:30 SALA DE AUDIENCIAS.
-
21/02/2019 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-12.
-
11/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2019 14:29
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-03-29 09:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
08/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2019 12:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/12/2018 10:02
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
22/05/2018 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2018 10:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/05/2018 10:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800718-10.2020.8.18.0123
Jose Luciano Malheiros de Paiva
Casa de Saude e Maternidade N S de Fatim...
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2020 18:34
Processo nº 0801189-77.2023.8.18.0169
Gilson dos Santos Feitosa
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 12:40
Processo nº 0801085-75.2023.8.18.0043
Luisa Rosa dos Santos Araujo
Banco Pan
Advogado: Adriana Luiza Passos Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 23:43
Processo nº 0801260-13.2025.8.18.0136
Tayanne Brito Eloi Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elisa Motta Azedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 19:39
Processo nº 0000145-51.2018.8.18.0098
Luzia Maria de Deus da Silva
Municipio de Murici dos Portelas
Advogado: Jose Victor Costa Oliveira Carvalhedo Li...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 09:17