TJPI - 0801005-08.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-08.2021.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS.
TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inexistência de afronta ao texto constitucional.
A parte agravante sustenta que a generalidade do acórdão não se confunde com fundamentação sucinta e que a decisão recorrida viola o direito à fundamentação da sentença, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença nos termos da Lei nº 9.099/95, atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento a recursos extraordinário e especial (arts. 1.021 e 1.030 do CPC). 4.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da questão (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010). 5. É válida a decisão de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 02/12/2014). 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais é atendida quando o acórdão adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da Lei nº 9.099/95, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia. 2.
Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão judicial não examina pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que esteja fundamentada de forma suficiente e coerente.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que deve-se ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário.
Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No mesmo sentido também foi prolatada a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/07/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801005-08.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A, ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 16:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte embargada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno de ID 23343640.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
22/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:59
Recurso Extraordinário não admitido
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ISADORA CAMPELO AZEVEDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIADNE FERREIRA FARIAS em 31/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:02
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 20:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 17:55
Expedição de intimação.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 07:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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