TJPI - 0805005-74.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            30/06/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 06:03 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805005-74.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Parnaíba, 13 de junho de 2025.
 
 HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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                                            13/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805005-74.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
 
 Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
 
 Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
 
 A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
 
 A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
 
 Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
 
 Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
 
 A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
 
 O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
 
 De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
 
 Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publicação e registro pelo sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
 
 Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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                                            02/06/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 07:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA - CPF: *59.***.*71-15 (AUTOR). 
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                                            02/06/2025 07:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/05/2025 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 07:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 19:54 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805005-74.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
 
 Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
 
 Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
 
 A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
 
 Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
 
 A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
 
 Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
 
 Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
 
 A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
 
 O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
 
 De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
 
 Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publicação e registro pelo sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
 
 Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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                                            23/04/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:19 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            16/04/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 16:09 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI. 
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                                            15/04/2025 15:41 Juntada de Petição de documentos 
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                                            15/04/2025 10:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/04/2025 04:42 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/02/2025 12:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 11:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI. 
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                                            24/02/2025 08:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 08:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2024 15:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 03:05 Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 09:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 08:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI. 
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                                            23/10/2024 23:07 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            23/10/2024 14:26 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI. 
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                                            23/10/2024 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0805005-74.2024.8.18.0123
Maria de Jesus Carvalho Gomes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 13:54