TJPI - 0800319-68.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800319-68.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCISCO NUNES VIANA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO NUNES VIANA em face do BANCO PAN , ambos já devidamente qualificados.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista os poderes específicos contidos na procuração transmitida ao causídico da parte autora, o qual afirmou na exordial que esta é pobre na forma da lei, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação, impondo-se ao Judiciário a sua homologação.
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas (art. 90 do CPC), contudo, fica a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça, que defiro, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da não triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO NUNES VIANA - CPF: *97.***.*89-72 (AUTOR).
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22/04/2025 14:46
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 12:44
Juntada de informação
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18/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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