TJPI - 0800697-96.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 13:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de documentos
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800697-96.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: GILBERTO VIEIRA DE SOUSA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por Gilberto Vieira de Sousa, que pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para que a requerida Claudino S.A.
Lojas de Departamentos – Armazém Paraíba proceda à imediata devolução do valor que alega ter sido pago em duplicidade na aquisição de um aparelho celular, comprado na loja da demandada.
De início, é preciso registrar que as tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Pois bem, no caso dos autos entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, o autor juntou aos autos comprovantes de transferências via PIX, alegando que realizou dois pagamentos para a mesma compra.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o PIX foi realizado corretamente para a parte requerida, tampouco que tenha sido destinado a terceiro que eventualmente tenha agido de forma fraudulenta em nome da demandada.
No que tange ao perigo de dano, eventual valor pago poderá ser restituído por ocasião da sentença, caso reconhecido o direito da parte autora, o que afasta a necessidade de medida urgente, pois não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 300 do CPC.
Ademais, a prudência recomenda que se respeite o contraditório, permitindo à parte ré apresentar sua versão dos fatos antes de eventual imposição de restituição dos valores.
Destaco ainda que, tratando-se de uma liminar cujo objetivo seria adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não é possível determinar desde logo a restituição de valores, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide, em vez de apenas antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, sem elementos que, in limine litis, indiquem irregularidade evidente no contrato em questão, em juízo de cognição sumária, indefiro o pleito liminar.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, determino o retorno dos autos à Secretaria para designação de audiência UNA, em data próxima e desimpedida, observada a distribuição dos processos.
Na sequência, expeçam-se os mandados necessários, com as advertências legais.
Expedientes necessários, cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí. -
24/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:14
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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