TJPI - 0805791-21.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805791-21.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
FATOS – CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles (ID 70970853).
Referido documento, inclusive, não sofreu impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
Dadas tais conclusões, embora o contrato possua apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de uma assinatura de outra pessoa a rogo e de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição do contrato no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação.
Ainda, os valores contratados do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado foram devidamente transferidos à requerente.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Por outro lado, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda ao demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805791-21.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
FATOS – CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles (ID 70970853).
Referido documento, inclusive, não sofreu impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
Dadas tais conclusões, embora o contrato possua apenas uma digital na parte assinalada ao contratante, acompanhada de uma assinatura de outra pessoa a rogo e de testemunhas, tal circunstância é insuficiente para desconstituir a força da relação contratual, dado o princípio da boa-fé objetiva disciplinado no art. 422 do Código Civil.
No mesmo sentido o enunciado n.º 20 do FOJEPI, in verbis: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor".
Por conta deste norteador, a boa-fé deve ser presumida como regra e não como exceção no direito negocial, vicissitude que permite concluir pela regularidade da aquisição do contrato no caso dos autos, mesmo nas hipóteses em que o contratante analfabeto não tenha firmado procuração pública para contratar.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação.
Ainda, os valores contratados do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado foram devidamente transferidos à requerente.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Por outro lado, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente não é alfabetizada e necessita do auxílio de terceiros, inclusive, para assinatura de instrumentos negociais e procurações.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda ao demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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