TJPI - 0800374-52.2023.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800374-52.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ RIBEIRO em face de SENTENÇA (ID. 25161492) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da ação declaratória (Processo nº 0800374-52.2023.8.18.0049) no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID. 25161494), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a inexistência do débito impugnado, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Argumenta, inicialmente, que jamais contratou o empréstimo objeto da lide, asseverando que tomou conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário a partir de junho de 2021, estendendo-se até maio de 2028, sem que tivesse formalizado qualquer contrato com o banco apelado.
Sustenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação, ausente TED ou DOC que evidencie o repasse do valor à sua conta bancária.
Pontua, ademais, que é idosa e analfabeta funcional, não sendo válida a contratação mediante instrumento particular sem a observância das exigências legais, como a lavratura por escritura pública ou por instrumento com assinatura a rogo com duas testemunhas e leitura por serventuário, conforme previsão dos arts. 104, III, 166, IV, e 215 do Código Civil, além do art. 595 do mesmo diploma legal.
Reforça que o suposto contrato contém assinaturas e informações divergentes das verdadeiras.
Requer, por fim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), citando jurisprudência do TJPI em casos análogos.
Em contrarrazões (ID. 25161498), o apelado sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando o princípio da dialeticidade e requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tendo a parte apelante exposto, de maneira fundamentada e articulada, as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença, em estrita observância aos requisitos estabelecidos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
A peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o inconformismo da parte e sua pretensão recursal de forma suficiente.
Assim, revela-se plenamente atendido o pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso.
Preliminar rejeitada.
III – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o presente recurso no duplo efeito legal.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer o contrato sustentando que o contrato deveria ser firmado através de procuração pública.
Contudo, examinando a documentação apresentada pela parte autora/apelante no momento da propositura da ação, assim como o contrato nº 816640117 apresentado pelo banco (ID 25161483), observa-se que não se trata de pessoa analfabeta, portanto, desnecessária a formulação do contrato por escritura pública.
Não se comprovou vício de consentimento, fraude ou incapacidade civil.
Consta, ainda, extrato de movimentação bancária da conta de titularidade da apelante (ID. 25161484), demonstrando que houve a transferência da quantia contratada para a parte apelante, sem que tenha havido devolução ou qualquer contestação contemporânea.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada.
Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
V.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para afastar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ RIBEIRO - CPF: *09.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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