TJPI - 0800769-74.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:52
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:03
Publicado Citação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800769-74.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA DA COSTAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, data do sistema.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
15/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:22
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:18
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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