TJPI - 0800267-86.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800267-86.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II EXECUTADO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de execução proposta por CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE II em face do espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO, tendo como inventariante o Sr.
VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO, referente ao não pagamento de taxas condominiais relacionadas ao imóvel localizado no referido condomínio.
A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), conforme dispõe o art. 835, I, do CPC.
Seguindo a ordem de preferência dos bens penhoráveis previstas no art. 835 do NCPC, foi efetivado o bloqueio online, via SISBAJUD (ID nº 73366985).
Por sua vez, o inventariante apresentou manifestação (ID nº 73348151), requerendo o desbloqueio das contas pessoais de sua titularidade, argumentando que a execução deve recair exclusivamente sobre o espólio do falecido, conforme disposto no art. 796 do CPC, dado que o processo de inventário ainda se encontra em tramitação, não havendo partilha de bens. É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se que, nos termos do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Sendo assim, enquanto não finalizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, eventuais execuções de dívidas devem recair exclusivamente sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente, para fins de determinar a penhora via SISBAJUD, exclusivamente sobre contas e ativos vinculados ao espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO, inscrito no CPF nº *27.***.*17-34.
Determino ainda: O imediato desbloqueio das contas bancárias do Sr.
VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO, inscrito no CPF nº *88.***.*25-00; A intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado nas contas vinculadas ao espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:50
Outras Decisões
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29/07/2025 13:50
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800267-86.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II EXECUTADO: VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de execução proposta por CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE II em face do espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO, tendo como inventariante o Sr.
VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO, referente ao não pagamento de taxas condominiais relacionadas ao imóvel localizado no referido condomínio.
A parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), conforme dispõe o art. 835, I, do CPC.
Seguindo a ordem de preferência dos bens penhoráveis previstas no art. 835 do NCPC, foi efetivado o bloqueio online, via SISBAJUD (ID nº 73366985).
Por sua vez, o inventariante apresentou manifestação (ID nº 73348151), requerendo o desbloqueio das contas pessoais de sua titularidade, argumentando que a execução deve recair exclusivamente sobre o espólio do falecido, conforme disposto no art. 796 do CPC, dado que o processo de inventário ainda se encontra em tramitação, não havendo partilha de bens. É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se que, nos termos do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Sendo assim, enquanto não finalizada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, eventuais execuções de dívidas devem recair exclusivamente sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente, para fins de determinar a penhora via SISBAJUD, exclusivamente sobre contas e ativos vinculados ao espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO, inscrito no CPF nº *27.***.*17-34.
Determino ainda: O imediato desbloqueio das contas bancárias do Sr.
VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO, inscrito no CPF nº *88.***.*25-00; A intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio realizado nas contas vinculadas ao espólio de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Expedição de Informações.
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07/04/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:18
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:14
Expedição de Informações.
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01/04/2025 12:11
Expedição de Informações.
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01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:05
Decorrido prazo de VALMIQUE BARBOSA FREITAS NETO em 24/02/2025 23:59.
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12/03/2025 09:05
Decorrido prazo de VALMIQUE BARBOSA FREITAS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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