TJPI - 0801433-14.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA BARREIROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA BARREIROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801433-14.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SUELI DA SILVA BARREIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
No âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, como não há a condenação, em primeira instância, nas custas e honorários, é prática corriqueira e amparada pelo FONAJE no enunciado de nº 90, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Neste contexto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante -
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801433-14.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SUELI DA SILVA BARREIROS REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SUELI DA SILVA BARREIROS ADVOGADA:ANGELINA DE BRITO SILVA, OAB-PI 13156-A BANCO BRADESCO ADVOGADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI 2338-A Certifico para os devidos fins que a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 24/04/2025 09:30, será realizada na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, o acesso à sala virtual, através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção pela participação por vídeoconferência implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos.
Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência presencial ou por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (whatsapp), no horário de 08h30min às 13h30min.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2025.
JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/12/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
-
12/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000
Edinaildo Amorim da Silva
1 Vara da Comarca de Bom Jesus
Advogado: Lorena Pereira Oliveira Boechat
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 12:28
Processo nº 0818455-33.2024.8.18.0140
Maria Pereira de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2024 16:41
Processo nº 0815179-57.2025.8.18.0140
Jose Rodrigues de Sousa
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Luana Cristina de Sousa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 00:18
Processo nº 0823678-64.2024.8.18.0140
Raimundo Cesar Correia
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 15:38
Processo nº 0823678-64.2024.8.18.0140
Raimundo Cesar Correia
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 19:04