TJPI - 0709884-73.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:25
Juntada de comprovante
-
02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:09
Juntada de comprovante
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 17:20
Juntada de petição
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08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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06/05/2025 16:28
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:10
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709884-73.2019.8.18.0000 REQUERENTE: REJANE NAPOLEAO LIMA MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios.
A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência.
O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.
No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial.
Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito.
Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 24550203, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superprefencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos.
Intime-se.Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:33
Expedição de expediente.
-
28/04/2025 17:33
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:17
Juntada de petição
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709884-73.2019.8.18.0000 REQUERENTE: REJANE NAPOLEAO LIMA MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório.
Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial.
Foi exarada decisão deferindo a preferência.
A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento da parcela preferencial no valor bruto de R$ 37.950,00 (Trinta E Sete Mil, Novecentos E Cinquenta Reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido REJANE NAPOLEAO LIMA MELO R$ 30.599,08 R$ 1.347,04 R$ 0,00 R$ 29.252,04 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *26.***.*72-04 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1607 0005839098678 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.***.***/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.***.***/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ADAUTO FORTES ADV.
ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.***.***/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *06.***.*32-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado com alíquota de 8%, conforme Decisão Des.
Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4.
Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des.
Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4.
Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.***.***/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8.
No que tange ao Imposto de Renda da exequente, o cálculo foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 94.
RRA do pagamento: 6.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv.
Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv.
Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e Lei nº 14.663/2023( Francinetti Ribeiro do Carmo-FAIXA ISENTA) Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.***.***/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório.
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:44
Expedição de expediente.
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11/04/2025 17:44
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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11/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
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04/04/2025 09:06
Juntada de memória de cálculo
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27/03/2025 19:30
Expedição de expediente.
-
27/03/2025 19:30
Outras Decisões
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25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:10
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 16:57
Expedição de expediente.
-
25/02/2025 16:57
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
24/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:14
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:37
Expedição de expediente.
-
12/02/2025 20:37
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 15:57
Juntada de memória de cálculo
-
09/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de REJANE NAPOLEAO LIMA MELO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 20:15
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:18
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de REJANE NAPOLEAO LIMA MELO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:12
Expedição de incompetência.
-
09/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
22/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de REJANE NAPOLEAO LIMA MELO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:05
Expedição de intimação.
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09/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/03/2020 08:19
Conclusos para decisão
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09/07/2019 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2019 14:52
Expedição de intimação.
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21/06/2019 15:52
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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17/06/2019 23:24
Conclusos para decisão
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14/06/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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