TJPI - 0021836-97.2015.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0021836-97.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE AZEVEDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A embargante sustenta, em síntese, que houve a violação do princípio da vedação a decisão surpresa, em virtude de não ter sido intimada logo após o levantamento da suspensão da execução, e antes do arquivamento do feito para aguardo do prazo da prescrição intercorrente.
Aduz ainda que não foram exauridas as buscas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, FOI, CAGED, CRCJUD, CENSEC, SNIPER, DOI, entre outros.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fosse dado prosseguimento à execução (Id. 66142289). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, uma vez que a decisão recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a atual redação do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pelo Lei n.º 14.195/2021, é clara quanto a desnecessidade de exaurimento de todos os meios de localização de bens ou do executado.
No caso em tela, verifica-se que após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o executado não foi encontrado para receber a citação, ocasião em que a exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1.º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o arquivamento dos autos imediatamente após o levantamento da suspensão, sem a intimação da parte exequente, seguiu o disposto expressamente no art. 921, § 2.º, do CPC, o qual prevê que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Conforme se extrai do referido diploma, não há necessidade de prévia intimação da parte exequente para que haja o arquivamento, isto porque os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3.º, do CPC.
Assim, tendo em conta que a exequente, embora intimada da decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano, não trouxe aos autos qualquer informação nova sobre o paradeiro do executado, cabível é o arquivamento do feito.
Noutro giro, a parte exequente alega que não foram exauridas as buscas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis.
Pois bem, da análise dos autos, observa-se que após a conversão do feito em execução, a parte executada nunca foi encontrada, embora realizada pesquisa de endereço nas plataformas conveniadas.
Assim, de fato, não foi exaurida a pesquisa de bens, uma vez que sequer foi localizado o executado para promover a sua citação.
Sobre este ponto, a presente ação se arrasta desde 2015 sem nenhuma efetividade em razão da desídia da exequente, que não requereu a conversão da busca e apreensão em execução em momento oportuno, já que, por diversas vezes na ação de conhecimento, o executado foi localizado, momento em que poderia ter sido efetivado o mandado de citação, penhora e avaliação.
Em suma, as alegações da embargante não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, pois o que efetivamente pretende é a rediscussão da decisão, ainda que tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos.
Advirto a embargante que a reiteração de embargos sem substrato fático ou jurídico não serão mais admitidos por este juízo e, portanto, incorrerá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 10 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:15
Outras Decisões
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03/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:06
Expedição de .
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:22
Mandado devolvido designada
-
14/02/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:41
Juntada de mandado
-
09/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:36
Distribuído por dependência
-
13/08/2019 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 15:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-02.
-
01/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2019 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2019 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2018 07:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-17.
-
16/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2018 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2016 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-22.
-
20/04/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2016 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-19.
-
19/04/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2016 08:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 08:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/03/2016 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/03/2016 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2015 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/10/2015 08:33
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2015 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
18/09/2015 08:57
Distribuído por sorteio
-
18/09/2015 08:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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