TJPI - 0800183-77.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DA SILVA SOBREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DA SILVA SOBREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800183-77.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: V.
L.
D.
S.
S.
REU: I.
D.
A.
A.
S.
D.
S.
P.
D.
E.
D.
P.
DECISÃO Vistos em lote… Trata-se de ação ajuizada por V.
L.
D.
S.
S., parte devidamente qualificadas nos autos, na qual reclama procedimento cirúrgico, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando a decisão (Id 73022183), nos seguintes termos: […] Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) regularizar o(s) pedido(s) quanto à inclusão do Hospital São Marcos e apresentar (ii) laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito (iii) orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico, com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.(Grifado).
Considerando a manifestação da parte autora (Id 74596989), o relatório médico (Id 74596991) e o orçamento apresentado na exordial (ID 70702966).
Decido.
Em primeiro lugar, observe-se que a presente ação foi distribuída com segredo de justiça, sob a fundamentação de exigência de interesse público.
Observa-se, ainda, que a decisão (ID 71405815), indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou à Secretaria providências junto ao cadastro para retirada da marcação de segredo de justiça no processo.
Assim, devolvo os autos à Secretaria para cumprimento integral do pronunciamento judicial (Id 71405815) a fim de retirar a marcação de segredo de justiça junto ao cadastro.
Em segundo lugar, veja-se que, em sede de tutela (ID 70702288) e na manifestação (ID 74596989), a parte autora reitera o pedido de realização da cirurgia “exérese de higroma cístico”, bem como o pagamento de todos os custos referentes à cirurgia, entre eles, os materiais cirúrgicos, honorários de anestesiologista e honorários médicos, nestes termos: […] DESTA FORMA, REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS SOB A FORMA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: EXÉRESE DE HIGROMA CÍSTICO (30101425), A SER REALIZADA NO HOSPITAL SÃO MARCOS, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DA DR.
MARCIO JACKSON DE SOUZA BARRETO, com determinação de penhora online referente aos Honorários Médicos, bem como a intimação da ré para colacionar aos autos guia de autorização de internação com vistas a realização do procedimento cirúrgico com a urgência que o caso requer. (Grifado).
Ademais, no relatório médico (ID 74596991) tem-se a solicitação do procedimento de “exérese de higroma cístico”, bem como a solicitação de 1 (uma) diária de internação hospitalar no Hospital São Marcos.
Entretanto, no orçamento juntado aos autos (ID 70702966) foram informados valores referentes somente aos honorários médicos.
Portanto, restou verificado que o orçamento juntado (ID 70702966) é insuficiente em relação aos valores do procedimento, materiais, honorários do anestesiologista e da diária hospitalar, de modo que, por 2 (duas) vezes foram oportunizados prazos pelas decisões (Ids 71405815 e 73022183) para que a parte autora regularizasse a ação juntando orçamento contendo todos os custos da cirurgia, tendo em vista as petições de ID 70702288, 71878653 e 74596989 que reiteram que o réu arque com todos os custos da referida cirurgia.
Nesse sentido, ad cautelam, posto que a parte autora reitera em seus pedidos o custeio de todos os custos da cirurgia, inclusive dos materiais necessários, dos honorários de anestesiologista e dos honorários médicos, este juízo requer novamente a apresentação de orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, resta prejudicado o prosseguimento do feito, diante da ausência de orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados dos custos da cirurgia requerida, bem como, a ausência de orçamento dos materiais, honorários do anestesiologista e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino novamente a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico (ID 74596991) , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais, honorários do anestesiologista e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:35
Expedição de .
-
29/04/2025 02:05
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DA SILVA SOBREIRA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800183-77.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: V.
L.
D.
S.
S.
REU: I.
D.
A.
A.
S.
D.
S.
P.
D.
E.
D.
P.
DECISÃO Vistos em lote… Trata-se de ação ajuizada por V.
L.
D.
S.
S., parte devidamente qualificadas nos autos, na qual reclama procedimentos cirúrgicos, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida.
Considerando o orçamento apresentado (ID 70702966) e o relatório médico (ID 70702972).
Considerando a decisão (ID 71405815), nos seguintes termos: [...] Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico (ID 70702972) , com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (Grifado).
Considerando manifestação autoral (ID 71878653). […] 3.
O referido processo trata-se de pleito referente aos honorários do médico que acompanha a parte autora e que NÃO É CREDENCIADO AO PLANO E QUE POR CONTA DISSO NÃO RECEBE ATRAVÉS DO HOSPITAL.
Sendo assim, os valores quando determinados em sede de liminar, devem ser repassados DIRETAMENTE a equipe do médico (CIRCAPE). [...] Dessa forma Exa., inicialmente Chama o Feito a Ordem, bem como pugna pela determinação de autorização e custeio do procedimento, com o bloqueio Judicial referente aos Honorários Médicos do Dra.
Ana Cecília Almeida, com a imediata expedição do alvará diretamente para a cooperativa que acompanha o autor nos dados abaixo expostos, com vistas a assegurar a realização da cirurgia com a urgência que o caso requer: […] Por fim, requer a EMENDA DA INICIAL para incluir o HOSPITAL SÃO MARCOS como terceiro interessado na presente ação, bem como pugna pela REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS SOB A FORMA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: EXÉRESE DE HIGROMA CÍSTICO (30101425), A SER REALIZADA NO HOSPITAL SÃO MARCOS, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DA DR.
MARCIO JACKSON DE SOUZA BARRETO, com determinação de penhora online referente aos Honorários Médicos, bem como a intimação da ré para colacionar aos autos guia de autorização de internação com vistas a realização do procedimento cirúrgico com a urgência que o caso requer.
Decido.
Em primeiro lugar, veja-se que, no relatório médico (ID 70702972) há a solicitação de um procedimento médico, qual seja: Exérese de Higroma Cístico/ 01, solicitado também a diária de internação hospitalar, de acordo com o relatório juntado.
Entretanto, no orçamento juntado aos autos (ID 70702966) foram informados valores referentes somente aos honorários médicos.
Ademais, em face da manifestação apresentada pela parte autora (ID 71878653), em atenção à decisão de ID 71405815, observa-se que persistem contradições em seus pedidos.
Na petição de ID 71878653, a autora alega que que, quanto ao procedimento e os materiais, é necessário somente que a parte ré autorize, e que o pelito em questão se refere a honorários médicos.
Diante da alegação da parte autora, tem-se que ainda não foram autorizados os materiais e o procedimento, mas alega que o pleito se refere aos honorários médicos.
Contudo, na mesma petição (ID 71878653), solicita, de forma contraditória, a concessão de tutela de urgência para o pagamento integral de todos os custos da cirurgia (incluso: materiais, internação, honorários de anestesiologia, honorários médicos), sem a devida especificação detalhada dos valores, nos seguintes termos: […] Desta forma, REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS SOB A FORMA DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ CUMPRA REGULARMENTE O CONTRATO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: EXÉRESE DE HIGROMA CÍSTICO (30101425), A SER REALIZADA NO HOSPITAL SÃO MARCOS, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA DA DR.
MARCIO JACKSON DE SOUZA BARRETO, com determinação de penhora online referente aos Honorários Médicos, bem como a intimação da ré para colacionar aos autos guia de autorização de internação com vistas a realização do procedimento cirúrgico com a urgência que o caso requer. (Grifado).
Ademais, requer a inclusão do Hospital São Marcos como “terceiro interessado”, em contraponto ao art. 10, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27, da Lei nº 12.153/09 que dispõe: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. (Grifado).
Assim, verifica-se que a manifestação da parte autora, identificada pelo ID 71878653, contém contradições que impedem a completa compreensão da real pretensão econômica envolvida no objeto da demanda.
Nesse sentido, requer a apresentação de relatório médico e orçamento completo constando todos os materiais, insumos e procedimentos necessários à realização do tratamento cirúrgico, assim, como solicitado.
Acerca disso, é preciso observar o Enunciado nº 39 do FONAJE, ipsis litteris: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 12.153/09, reza que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, diante da ausência de (i) relatório médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito, bem como (ii) orçamentos precisos que apresentem os valores detalhados do procedimento requerido, bem como, a ausência de orçamento dos materiais e da diária de internação, este juízo se vê impossibilitado de aferir a sua pretensão econômica, inclusive para a fixação de sua competência.
Além disso, é preciso esclarecer que, no orçamento a ser apresentado, deve haver o devido detalhamento quanto aos materiais, procedimentos e tratamentos médicos reclamados, os quais devem apresentar os seus respectivos custos individualizados.
Outrossim, sobre a inclusão do Hospital São Marcos, deve-se levar em consideração o elencado no art. 10, da Lei nº 9.099/95, de modo que não se permite intervenção de terceiros no juizado, sendo possível a modalidade de litisconsórcio.
Dessa forma, é preciso enfatizar que, nos casos de saúde, deve haver pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs. quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; Tal exigência se fundamenta no direito que a parte contrária possui de ter a plena ciência no que diz respeito aos custos com os quais eventualmente precisaria arcar, especialmente em se tratando de demandas relativas à fazenda pública, as quais envolvem o interesse público; nesse sentido, com as devidas adequações, há a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos, é possível o emprego de medidas necessárias à sua efetivação, inclusive a indisponibilidade de verba pública, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Todavia, o trato com a coisa pública reclama redobrado critério do magistrado, devendo o sequestro das verbas públicas evitar excessos e abusos e ser observado o princípio da razoabilidade. 3.
Portanto, está correta a determinação de apresentação de três orçamentos dos medicamentos pretendidos para que ocorra a constrição da verba pública, ainda que haja dificuldade para obter os documentos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou diligência. (TJ-MG.
Agravo de Instrumento, CV Nº 1.0000.21.066344-9/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Julgado em 22/03/2022).
Assim, com base no exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) regularizar o(s) pedido(s) quanto à inclusão do Hospital São Marcos e apresentar (ii) laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste a paciente, acerca do seu estado de saúde, assim como do procedimento médico e materiais/medicamentos demandados, além de todas as informações indispensáveis a análise do pleito (iii) orçamentos que, expressa e detalhadamente, apresentem todos os custos do procedimento requerido de acordo com relatório médico, com os seus respectivos valores individualizados, bem como, os valores referentes aos materiais e da diária de internação hospitalar; assim como para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade do proveito econômico objeto dos pedidos (orçamentos médicos), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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