TJPI - 0806185-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: J ALVES NASCIMENTO, JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe.
Sentença em que foi declarada a perda do objeto da ação (Id. 74128762).
Após o trânsito em julgado, as partes entabularam acordo a respeito do pagamento dos ônus sucumbenciais (Id. 75919394). É o relatório.
Decido. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição entre os litigantes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação.
Em sendo assim, o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo.
Considerando que os honorários já foram pagos, declaro cumprida a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas em favor do FERMOJUPI pagas.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
03/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J.
ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J.
Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados.
Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr.
Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994.
A referida nota teve como avalista o Sr.
Wesley Marques Leandro.
Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores.
Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores.
Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores.
O Sr.
Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade.
Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr.
Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição.
A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr.
Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr.
Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr.
Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019.
Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito.
Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122).
Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito.
Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro.
Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%.
Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade.
Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC.
Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 00:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de acordo
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806185-45.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Aquisição] EMBARGANTES: MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO E DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO EMBARGADOS: J.
ALVES NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO INTERESSADO: PAULO COELHO FERREIRA, MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Deusdeth Ribeiro de Carvalho Filho e Maria do Socorro Ferreira Carvalho em face de J.
Alves Nascimento e Júlio César Alves de Sá, todos processualmente qualificados.
Na inicial, a parte embargante alega que é credora do Sr.
Paulo Coelho Ferreira, em razão de nota promissória emitida em 25 de novembro de 1994.
A referida nota teve como avalista o Sr.
Wesley Marques Leandro.
Em razão da prescrição do instrumento compromissório, a parte Embargada ajuizou em 2001, Ação Monitória em face dos dois devedores.
Deferidos os pedidos e expedido mandado de pagamento, o mesmo quedou descumprido pelos devedores.
Em 2004, houve a expedição de mandado de penhora dos bens dos devedores.
O Sr.
Paulo Coelho Ferreira contestou a validade da nota promissória, além da sua legitimidade processual, através de processo cautelar de nulidade.
Em 2009, como fruto de Apelação (2008.0001.002484-2) movida em embargo de terceiro postulada pelo Sr.
Paulo Sérgio Cardoso Cavalcante, o mandado de penhora do automóvel quedou desconstituído, pois comprovada a aquisição do mesmo anteriormente à constrição.
A Declaração de Compra e Venda anexa (doc.03) atesta, o devedor Paulo Coelho Ferreira e sua esposa Maria Lúcia Leite de Carvalho, realizaram a venda da casa localizada no Conjunto Habitacional São Pedro II, situado à Quadra 02, Casa 07, Teresina, Piauí, ao Sr.
Inácio José Teixeira Neto, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deste então, a Embargante e seu esposo exerceram sobre o imóvel a mais límpida e incontestável posse e propriedade, dele usufruindo e passando a locar o bem, fato este também comprovado pelos Contratos de Locação firmados e anexos (docs. 05 e 06), com a Sr.
Beatriz Pereira Veras Cavalcante em 2014 e o Sr.
Antônio José Sampaio Pinheiro em 2019.
Requereram por fim a: liminar de manutenção de posse, suspendendo-se o mandado de imissão na posse expedido em favor do Embargado bem como suspendendo todo e qualquer trâmite iniciado ou invocado em favor do Embargado, que interfira ou prejudique a posse e propriedade lídima da Embargante, até decisão final de mérito dos presentes embargos, eis que trata da totalidade dos bens penhorados no feito.
Ao final que seja julgado procedente o presente pedido, com o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante (Id. 24526122).
Este juízo noticiou decisão proferida nos autos do Processo n.º 0004164-67.2001.8.18.0140 (Id. 63656467), em que este foi declarada a extinção do cumprimento de sentença, e bem assim desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel descrito na inicial deste feito.
Intimou as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto destes embargos de terceiro.
Os embargantes requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da parte embargada nos encargos de sucumbência a ser fixado entre 10% e 20%.
Diante do exposto, declaro extinto este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC, em face do princípio da causalidade.
Considerando que a parte embargada requereu a extinção deste feito por perda do objeto, aponto a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC.
Arquivem-se, pois, estes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:28
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SA NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:22
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 12:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 13:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 18:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2022 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:09
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/09/2022 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 06:06
Decorrido prazo de PAULO COELHO FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITE DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:43
Outras Decisões
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18/02/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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