TJPI - 0809693-38.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809693-38.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: SEBASTIANA DUTRA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível e reformou a sentença que havia julgado improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à compensação de valores eventualmente pagos à parte autora. 2.
O processo foi suspenso em razão do falecimento da parte autora, tendo sido posteriormente deferida a habilitação dos herdeiros, com o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à compensação de valores supostamente recebidos pela autora, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5.
O embargante não apresentou prova da transferência dos valores, limitando-se a manifestar inconformismo com o desfecho da demanda, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso aclaratório. 6.
Não se verifica vício no julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ não admite utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa. 8.
Advertência ao embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de recurso manifestamente protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A simples alegação de obscuridade desacompanhada de elementos probatórios não enseja acolhimento de embargos de declaração. 2.
O recurso aclaratório não se presta à rediscussão da matéria já decidida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra o acórdão em id. nº 13462876, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Embargada/SEBASTIANA DUTRA CARDOSO.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de obscuridade no acórdão quanto à compensação dos valores já recebidos pela autora, e requer que o ponto seja sanado.
Intimada, a Embargada não apresentou suas contrarrazões.
O processo foi suspenso em razão da informação de falecimento da embargada.
Foi atravessado pedido de habilitação dos herdeiros - a) Josimar Cardoso do Nascimento, CPF: *10.***.*27-55; b) Silvana Cardoso Maia, CPF: *66.***.*63-20, anexados os documentos pessoais e procuração regular.
Foi intimado o Embargante, nos termos do art. 689 e 690 do CPC, mas ficou inerte. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de obscuridade no acórdão quanto à compensação dos valores já recebidos pela autora, e requer que o ponto seja sanado.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de obscuridade, o Embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a transação dos valores, com fulcro na legislação consumerista e do enunciado da Súm. 18 deste TJPI.
Nesse ponto, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da Embargada, extrai-se dos autos que não houve a juntada de qualquer documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Ademais, consigne-se que já esgotou a instrução processual, marcada com a prolação da sentença, não se admitindo diligência em grau recursal para a juntada de documentos existentes à época da apresentação da contestação.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809693-38.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: SEBASTIANA DUTRA CARDOSO Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:57
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de mandado
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29/01/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA DUTRA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/03/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA DUTRA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:28
Juntada de informação - corregedoria
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19/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:16
Conclusos para o Relator
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09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA DUTRA CARDOSO em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:55
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DUTRA CARDOSO - CPF: *32.***.*31-20 (APELANTE) e provido
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19/09/2023 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 15:22
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA DUTRA CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 10:00
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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