TJPI - 0754616-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BRITO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754616-32.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Rogério Rodrigues Soares (OAB/PI Nº 23.004) PACIENTE: Rafael da Silva Brito EMENTA HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA O advogado Rogério Rodrigues Soares impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rafael da Silva Brito e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, de modo que a prisão do paciente deve ser relaxada liminarmente.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto cautelar. É o relatório.
Decido.
O argumento central da impetração reside no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, observa-se que a denúncia foi oferecida recentemente, em 11/04/2025 (id. 74022693), imputando ao paciente os crimes de ameaça, divulgação de pornografia e descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo que o pleito do impetrante encontra-se prejudicado.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que a inicial acusatória já foi oferecida, julgo prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e extingo o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
08/04/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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