TJPI - 0843489-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843489-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO TORRES DE ANANIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO TORRES DE ANANIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843489-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO TORRES DE ANANIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO TORRES DE ANANIAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., em que o autor alega ter sido obrigado a contratar três seguros, dentre eles, seguro de vida e auxílio funeral como condição para obtenção de cartão de crédito consignado, caracterizando venda casada vedada pelo ordenamento jurídico.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou Contestação antes mesmo da sua devida citação.
Réplica em ID. 73441810. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre assentar que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, dada a exclusiva matéria de direito.
Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).
Do Mérito Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na ocorrência ou não de venda casada na contratação pela parte requerente dos três seguros oriundos do contrato de Cartão de Crédito Consignado, dentre eles, de vida e auxílio funeral, sendo tais serviços embutidos no contrato de Cartão de Crédito Consignado, sem que a mesma houvesse solicitado.
Na inicial o autor alega que, em momento algum, lhe foi fornecida qualquer possibilidade d celebrar o serviço de Empréstimo com a obrigação de pagar apenas os encargos oriundos do crédito sem a contratação do Seguro.
Por óbvio, o Autor deveria ter a possibilidade de contratar apenas o serviço de Empréstimo (posto que a contratação do Seguro, não foi nem solicitada, muito menos informada).
Por outro lado, em sede de contestação, o requerido argumenta que a previsão do seguro de vida, bem como o auxílio funeral, são ofertas previstas como obrigatórias para a aquisição de cartões consignados de benefício (RCC) na Instrução Normativa nº 138 de 2022 no artigo 16, estando o contrato, então, dentro da legalidade, com clara opção de sua contratação ou não pela autora, ou seja, esta ao ter acesso à proposta tinha ciência do seu conteúdo, e, ao assiná-lo, firmou sua aceitação às cláusulas ali contidas.
A documentação acostada não demonstra ciência inequívoca do autor quanto à contratação dos seguros mencionados, tampouco comprova a liberdade de escolha da seguradora, sendo condicionado o fornecimento de crédito à contratação do seguro com a empresa vinculada à ré.
Tal prática caracteriza-se como venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC e expressamente rechaçada pela jurisprudência pátria, especialmente no julgamento do Tema 972 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A argumentação da ré baseada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, art. 16, não elide a ilegalidade, visto que a obrigatoriedade prevista refere-se à oferta do seguro, e não à contratação compulsória ou falta de opção do consumidor.
Nesse sentido: TJ-SC - Recurso Inominado: RI 20678320188240091 Capital - Eduardo Luz 0002067-83.2018.8.24.0091 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/08/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE VIDA EMBUTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VENDA CASADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 39, I) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - PENDÊNCIA DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE QUITADAS, TOTALIZANDO R$ 9.986,14 (34 PAGAMENTOS R$ 293,71) - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)" ( CDC , Art. 39 , I ).
Comprovada a cobrança indevida e ausência de má-fé justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 676.608/RS).
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos Arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”.
O Eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 82 e 84).
Desse modo, a partir da análise do caso concreto, não vislumbro a existência de ilícito apto a gerar dano moral indenizável, posto que o autor não demonstrou ter sofrido abalo considerável em bens de seu patrimônio moral.
Na linha da melhor jurisprudência do STJ, o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto e não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não há nos autos nenhum indício que leve a este juízo a concluir que a conduta do réu tenha causado sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: Declarar a nulidade da contratação dos seguros vinculados ao cartão consignado; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde cada desconto; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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