TJPI - 0801079-22.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801079-22.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de BANCO MARIA DAS DORES BORGES CATARINA, já qualificados nos autos.
Consta dos autos que a parte requerida/executada veio a óbito no curso do processo (ID 68627849), antes da fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente intimada para regularizar o polo passivo da demanda, manteve-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte de qualquer das partes e sendo transmissível o direito em litígio, a parte interessada deverá promover a sucessão processual e a respectiva habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, apesar da realização de intimação regular, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante da parte executada falecida.
Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023, onde se decidiu que "ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015".
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, 12 de junho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801079-22.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de petição pelo cumprimento de sentença.
Consigne-se que, na ausência de fixação pelo julgado dos índices e ou termos, os cálculos devem seguir a previsão do Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Observa-se que os cálculos apresentados (Id. 69727933) estão em desconformidade com o citado provimento, posto que usou INPC, quando deve ser IPCA-E.
Assim, intime-se a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, em atenção aos arts. 318, § único c/c art 321, caput e § único, do CPC.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:03
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 15:03
Expedição de Acórdão.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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16/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:24
Não conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA - CPF: *86.***.*09-91 (APELANTE)
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29/10/2024 14:28
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 20:38
Juntada de manifestação
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14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:58
Juntada de petição
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25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 08:27
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BORGES CATARINA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:14
Juntada de informação - corregedoria
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18/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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