TJPI - 0819957-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819957-70.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Nome: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2450, 5º andar, Conjunto 501 à 511, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05408-003 REU: JORGE PALHARES LEAL Nome: JORGE PALHARES LEAL Endereço: Rua Professor Benedito Lemos, 253, 1, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64017-230 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Retire-se os autos da classe SEGREDO DE JUSTIÇA.
Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: sistema 9.555kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar - CS3W455MS, além de 9.0kW de inversor(es) Growatt - MIN9000TL-X e estrutura de fixação.
DEPOSITÁIO FIEL : Nome: Francisco Henrique da Silva, CPF: *11.***.*30-69, Endereço: CJ BIRIQUINHA COIMBRA 02 QUADRA01 MATIAS ELESBAO VELOSO PI 64325- 000 TELEFONE: 31 993628971 (LIGACAO OU WHATSAPP) ou [email protected], com a finalidade de busca e apreensão/reintegração de posse do bem objeto da lide e assinar individualmente o auto na qualidade de fiel depositário Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041413545151800000069216978 2.
Cédula de Crédito Bancário (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545195800000069217547 3.Cédula de Crédito Bancário Registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545269700000069217545 4.
CALCULOo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545336500000069217535 5.
INSTRUMENTO DE PROTESTO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545364000000069217546 6.
TERMO DE ENDOSSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545398600000069217543 9.
SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545422500000069217538 8.
CONTRATO SOCIAL - SOLFÁCIL_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041413545468500000069217539 9.
PROCURAÇÃO Procuração 25041413545503400000069217551 Decisão Decisão 25041513031301400000069288500 Decisão Decisão 25041513031301400000069288500 Citação Citação 25041513031301400000069288500 Intimação Intimação 25041513031301400000069288500 Petição Petição 25042314094145400000069546627 Guia de Pagamento JORGE PALHARES LEAL, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042314094256400000069546633 Comprovante JORGE PALHARES LEAL, CUSTAS 25042314094333400000069547136 Substabelecimento Substabelecimento 25050814083035300000070303473 Substabelecimento Substabelecimento 25050814083035300000070303473 Substabelecimento Substabelecimento 25050814083035300000070303473 Petição Petição 25051701555161800000070789182 Petição Petição 25053018531783100000071548155 Sistema Sistema 25071521084120300000073853009 TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 21:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:48
Publicado Citação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819957-70.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: JORGE PALHARES LEAL DECISÃO No prazo de dez dias, recolha a parte autora as custas processuais iniciais, sob pena de baixa do processo na distribuição.
No mesmo prazo deverá informar a qualificação e número do contato telefônico do depositário fiel, sob pena de ineficácia da medida.
Recolhidas as custas, venham os autos em conclusão para decisão liminar.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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