TJPI - 0830570-57.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ADAO MACEDO LOPES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAO MACEDO LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAO MACEDO LOPES em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830570-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ADAO MACEDO LOPESREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária movida por ADÃO MACÊDO LOPES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 15.03.2016, recebendo o benefício por incapacidade temporária até 11.07.2017, caso em que entende reunir os requisitos para continuidade de percepção, agora do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, desde 12.07.2017, que a autarquia ré não implantou.
Requer liminarmente a concessão do benefício, o que espera ver confirmado em sentença com o pagamento do retroativo acumulado.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 29553614).
Foi determinada a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id 43465223).
A parte ré reclamou a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a antecipação da perícia (id 59881900). É o que basta relatar.
Inicialmente, considerando a argumentação declinada pela parte ré, constata-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais e especiais previstos respectivamente nos arts. 319 e 320, do CPC e art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando que a causa de pedir da inicial envolve ato relativo à perícia médica administrativa em relação aos benefícios por incapacidade, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 que a concessão de medida cautelar fica condicionada à modificação do procedimento comum, antecipando a produção de prova pericial, veja-se: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […]; § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”.
Em consequência, designo o médico RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, Teresina-PI, CEP 64052-510, para funcionar como perito do Juízo.
Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes.
Caso haja impugnação ao valor dos honorários, autos imediatamente à conclusão.
Acaso as partes concordem com a proposta, considerando que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações de acidente do trabalho em que o INSS figura como parte, de competência da Justiça Estadual, serão antecipados pelo INSS (art. 1º, §7º, I, Lei nº 13.876/2019), intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, uma vez que as partes já apresentaram seus quesitos com os petitórios, intimem-se para, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:24
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ADAO MACEDO LOPES em 25/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 22:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 22:25
Expedição de .
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13/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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