TJPI - 0800089-38.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800089-38.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DE MASCENA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por João de Mascena Lima, pessoa idosa e analfabeta, alegando que teve descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado.
Afirma ainda não ter recebido qualquer valor e que a instituição financeira requerida agiu com manifesta falha na prestação do serviço.
O réu apresentou contestação alegando validade da contratação, juntando documentos e contracheques que não comprovam, contudo, a observância às formalidades legais exigidas em contratos com pessoas analfabetas.
Passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA NULIDADE DO CONTRATO O autor é pessoa idosa e analfabeta, situação que exige cuidados especiais no momento da celebração de negócios jurídicos.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao exigir, nesses casos, a formalização por instrumento público ou, ao menos, a outorga de poderes por meio de procuração pública com a devida assistência.
Nos autos, não há qualquer elemento que comprove a observância desses requisitos legais por parte do réu.
O contrato juntado aos autos carece de validade formal, não havendo qualquer testemunho presencial, leitura do instrumento ao analfabeto, nem prova de que este tenha tomado ciência do conteúdo contratado.
Diante disso, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do contrato de nº 40121959-10, nos termos do art. 166, IV e V, c/c art. 104, III, do Código Civil. 2.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR Nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
No caso, a instituição financeira falhou ao permitir a celebração de contrato irregular com pessoa que sequer compreendia os termos pactuados, configurando evidente falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a alegação de contratação por terceiro ou fraude interna não elide a responsabilidade da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A boa-fé da instituição financeira não restou comprovada.
A cobrança, portanto, não foi fruto de mero engano justificável, sendo devida a devolução em dobro, com juros e correção monetária. 4.
DOS DANOS MORAIS É pacífica a jurisprudência no sentido de que a indevida retenção de valores oriundos de proventos de aposentadoria, sem respaldo contratual válido, gera abalo moral presumido.
O dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, bastando a comprovação da conduta ilícita e de seus efeitos.
A privação de parte da renda de pessoa hipossuficiente caracteriza violação à dignidade humana e enseja reparação. 5.
JURISPRUDÊNCIA "É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a formalização por instrumento público ou a outorga de poderes por meio de procurador legalmente constituído, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, especialmente quando demonstrado o prejuízo à subsistência do consumidor." (TJPI, Ap.
Cív. 2015.0001.010918-9, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 31/05/2016) "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, STJ) "Configura-se dano moral in re ipsa a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de contratação fraudulenta ou inexistente, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio." (STJ, REsp 1597156/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2017) 6.
DOUTRINA “É indispensável, para validade do contrato com analfabeto, que se observem os requisitos formais legais.
Do contrário, impõe-se sua nulidade absoluta.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos) “Em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, deve prevalecer o princípio da máxima proteção e reparação integral.” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Responsabilidade Civil) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João de Mascena Lima para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato nº 40121959-10 firmado entre as partes; 2.
CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária (pelo INPC) desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação; 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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30/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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16/03/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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07/11/2020 05:48
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:17
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/05/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:31
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 11:32
Conclusos para despacho
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21/05/2019 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
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29/01/2019 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2018 13:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2018 00:21
Decorrido prazo de JOAO DE MASCENA LIMA em 30/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 11:42
Audiência conciliação não-realizada para 16/11/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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01/10/2018 11:52
Juntada de Certidão
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17/09/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 09:06
Audiência conciliação designada para 16/11/2018 10:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
14/09/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 09:00
Juntada de Certidão
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26/02/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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