TJPI - 0800176-72.2020.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800176-72.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ REU: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI, postulando a condenação do ente público empregador à obrigação de implantação de adicional de insalubridade e pagamento dos valores devidos retroativamente.
Ação ajuizada originariamente perante a Justiça Especializada do Trabalho, com posterior declínio de competência em razão da natureza estatutária do vínculo mantido entre a servidora e a municipalidade.
Após recebimento dos autos a este Juízo (ID 26198512), foram as partes intimadas para ciência e manifestação, nada tendo sido impugnado.
Sustenta a parte autora que, embora aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de serviços gerais, exerce as funções de zeladora com exposição a agentes nocivos à saúde, sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação.
Contestação (ID 10704140, pág. 45-68) do ente demandado arguindo a incompetência do Justiça do Trabalho, a ilegitimidade do gestor municipal para figurar no polo passivo da ação, e no mérito sustentando que a parte autora exerce suas funções sem que tenha contato direto e permanente com qualquer agente nocivo a sua saúde e que o pagamento de gratificações depende de autorização legal, postulando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Audiência de conciliação realizada em 18/07/2019 (ID 10704140, pág.121) perante a vara do trabalho de Picos/PI.
Sobreveio sentença (ID 10704140, pág. 123-130) parcialmente procedente proferida pela Justiça do Trabalho, com interposição de recursos e posterior reconhecimento pelas instâncias superiores da incompetência da Justiça do trabalho e determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Despacho de ID 11636303 confirmando o recebendo dos autos por este juízo e a intimando as partes para ciência.
A autora juntou manifestação ratificando os pedidos da inicial (ID 12895676).
Após, fora intimado o requerido para se manifestar sobre o documento juntado ao ID 12895680, mantendo-se inerte (certidão de ID 19504917).
Sobreveio decisão aproveitando os atos instrutórios praticados na justiça especializada e intimando as partes para manifestarem interesse em produção de provas (ID 26198512).
A autora reiterou a prova emprestada deferida anteriormente (ID 27357129) e informou que não tinha mais provas a produzir.
O Município quedou-se inerte (ID 31480250).
Sobreveio decisão (ID 31531834) deferindo a realização de perícia, além de nomear perito.
Juntada de comprovante de depósito judicial para pagamento dos honorários periciais (ID 45025760).
Apresentação de quesitos pela parte autora e requerida (IDs 33003792 e 45025759).
Laudo pericial acostado ao ID 55690182.
Manifestação das partes concordando com o laudo pericial (ID 57438701 e 58044946). É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRESCRIÇÃO De início, considerando se tratar de matéria a ser conhecida de ofício, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, passo à análise da prescrição das parcelas requeridas pela parte autora.
Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A demandante, requereu, aplicação retroativa do adicional de insalubridade, desde a data da sua posse e integração ao serviço público municipal em 18/12/2008.
A ação foi ajuizada em 30/04/2019, conforme termo de autuação e distribuição, sendo esta data, considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal aplicado ao direito da autora.
Destarte, prescritas as parcelas requeridas entre a integração ao serviço público municipal da servidora em 18/12/2008 a 30/04/2014.
Portanto, pronuncio a prescrição em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 30 de abril de 2014, já que esta é a data que marca o início do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 30/04/2019.
Ocorre, que o adicional de insalubridade no Município de Queimada Nova/PI só foi regulamentado em 27 de abril de 2015, com o advento da Lei Municipal nº 81/2015, iniciando-se desse marco o direito vindicado pela parte autora.
Passando-se ao julgamento dos pedidos remanescentes.
II.II – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Enfrento a alegação de ilegitimidade.
Com efeito, a preliminar arguida não possui fundamento, tendo em vista, que não consta da petição inicial (ID 10704140, pág. 03-15) a indicação do gestor, Prefeito Municipal, como parte para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o direito pleiteado pela parte decorre de relação jurídica travada entre esta e a pessoa jurídica de direito público, a qual não se confunde com seus agentes.
II.
III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Tratando-se da hipótese de concessão de vantagem a servidores públicos, deve ela estar regulamentada em lei do respectivo ente, de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os percentuais cabíveis para cada situação.
Tal o é porque a Administração está irremediavelmente ligada ao Princípio da Legalidade, como preleciona o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Para Diógenes Gasparini: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação.
Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.” (GASPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 6ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2001) Assim, apenas quando possível extrair da lei todos os requisitos do direito pleiteado é que se autoriza seu deferimento.
Na Constituição Federal, encontra-se dentre os direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades insalubres, previsão do inciso XXIII de seu art. 7º.
O próprio comando constitucional prevê a necessidade de regulamentação, ao estabelecer que o direito será fruído “na forma da lei”.
Para os empregados em geral, a regulamentação foi conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o tema em seu art. 189 e seguintes.
Quanto aos servidores ocupantes de cargo público, a Carta Magna cuidou de especificar em seu art. 39, § 3º, os direitos trabalhistas que lhes são extensíveis.
Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Entre os direitos constitucionalmente deferidos aos servidores públicos não consta aquele previsto no inciso XXII, do art. 7º, da CF/88, do que se dessume que não foi intenção do legislador constituinte garantir obrigatoriedade quanto ao pagamento de tal vantagem.
Com efeito, embora não obrigatório, também não se tem norma proibitiva da concessão do adicional aos servidores públicos, podendo cada ente estabelecer seu regramento quanto à instituição e forma de pagamento da gratificação em debate.
No Município de Queimada Nova-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 81/2015, a qual estabelece: Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico.
De tal modo, a correspondência entre graus-percentuais foi estabelecida: MÁXIMO-40%, MÉDIO-20% e MÍNIMO-10%.
A legislação local estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o “vencimento básico”.
Por fim, o art. 9 do diploma legal local estabeleceu sua entrada em vigor na data da publicação o que ocorreu em 27 de abril de 2015, iniciando-se desse marco o direito vindicado pela parte autora.
DA PROVA PERICIAL Foi produzida regular prova pericial (ID 55688939), juntando-se laudo subscrito pelo perito nomeado por este Juízo (ID 30224246), o qual ponderou: Inspecionados os locais de trabalho da Reclamante, foi constatada a exposição da Reclamante a agentes biológicos durante as atividades de limpeza e higienização das instalações sanitárias a serem utilizados por 138 (cento e trinta e oito) estudantes, além de ficar disponível para os servidores que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes, portanto banheiros de uso coletivo.
A NR-15 norma que regulamenta o assunto relacionado à insalubridade não prevê a atividade de limpeza de banheiros como sendo insalubre.
Quando se fala em agentes biológicos é necessário a identificação da atividade no rol das atividades do anexo 14 e ali não consta a atividade de limpeza de banheiro.
Entretanto, a Súmula 448 cita que “Inciso II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbanos.” Considerando que a Súmula 448 é uma matéria jurídica, este Perito deixa a critério do Exmo.
Juiz o enquadramento ou não da insalubridade nos moldes da Súmula 448. [...] Entendemos, que o tipo de atividade desenvolvida pela Autora diariamente de limpeza de sanitários de ambientes públicos e recolhimento de lixo, embora não seja classificada expressamente pelo Anexo nº 14 da NR-15 como atividade em contato permanente com agentes biológicos, o fato é que a Autora estava exposta a esses agentes nocivos à saúde, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde, ou a sua integridade física.
Por isso, entendemos ser possível aplicar nesse caso especifico o adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos conforme previsto na lei A Lei 81/2015 que trata do adicional de insalubridade para os Servidores Públicos do município de Queimada Nova –PI (ID 55690182).
Assim, concluiu o expert que está a parte autora submetida ao exercício de atividades insalubres que ostentam grau de insalubridade MÁXIMO.
Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova/PI a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MAIO/2015, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, corrigido até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (31/12/2021).
Após a data de vigência da sobredita Emenda (01/01/2022), os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.
Isenção de custas para o requerido na forma do artigo 5º, III, Lei Estadual nº 4.254/88.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes via sistema.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:11
Decorrido prazo de NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 05:20
Decorrido prazo de NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 06/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 03:36
Decorrido prazo de NILVANETE DIAS DA SILVA ROCHA CRUZ em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:56
Nomeado perito
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02/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 30/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:27
Outras Decisões
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25/08/2021 23:19
Conclusos para despacho
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25/08/2021 23:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 03/02/2021 23:59:59.
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14/11/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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