TJPI - 0801087-38.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801087-38.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ERLUZ LOURIVAL DE BARROS REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, entretanto, exigência de juntada de comprovante de endereço em seu nome para o ajuizamento da ação.
No entanto, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
E no caso, da compulsa dos autos, observa-se que a petição inicial se acha instruída com comprovante de domicílio em nome de terceiro alheio à relação processual, sem a comprovação do vínculo de parentesco ou contratual com a parte demandante.
Diante desse contexto, deve a parte demandante sanar a irregularidade apontada, demonstrando o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio apresentado com a inicial, para, assim, viabilizar o prosseguimento regular da demanda.
De tal modo, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento que comprove o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa cujo nome figura no comprovante de domicílio que aparelha a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Devolvo os autos à Secretaria para as devidas providências.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
15/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de documentos
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12/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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