TJPI - 0800469-59.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800469-59.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 11 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
10/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800469-59.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 11 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800469-59.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, o demandado desincumbiu-se de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas.
Isso porque aquele colacionou o contrato devidamente assinado pelo demandante, além de ter demonstrado que houve atraso no pagamento de parcelas referente a empréstimo regularmente realizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de documentos
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12/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800469-59.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 14/05/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032009185751900000067863317 ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032009185760400000067863318 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032023011534300000067922583 Petição Petição 25033110211190800000068419969 protocolo-carol-habilitacao-5707117-1743424268.pdf Fotografia 25033110211229200000068419976 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Contrarrazões da Apelação 25033110211247400000068419979 do-pg-0023-1617285432.pdf Contrarrazões da Apelação 25033110211271400000068419983 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Contrarrazões da Apelação 25033110211289600000068420338 Certidão Certidão 25042208493438000000069439465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042208503004500000069439475 PEDRO II, 22 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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22/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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