TJPI - 0801583-50.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARVALHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARVALHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801583-50.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA NAZARE CARVALHO ARAUJO RÉU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifica-se que ao caso em comento incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
Assim, compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela parte requerida, BANCO PAN, o contrato, que está devidamente formalizado, haja vista que foi realizado através do mecanismo de reconhecimento facial, que serve como forma de reconhecer a pessoa que está solicitando o contrato através de uma self, o que entendo por necessário e válido para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico entre as partes, conforme pode ser visto em ID 63600230.
A parte requerida, para comprovar a validade dos contratos firmados pela autora, juntou aos autos os documentos correspondentes, pois anexou ao processo o Contrato de Cédula de Crédito Bancário referente à Proposta nº 367676171 ao ID 63600230, datado de 12/12/2022, tendo sido liberado o valor para a parte autora em 13/12/2022, por meio de TED no valor de R$ 998,01 (novecentos e noventa e oito reais e um centavo), de acordo com ID 63600229.
Portanto, entendo que restou incontroverso a realização do contrato de empréstimo consignado.
Assim, como se vê, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Além disso, não houve impugnação da autora referente à imagem, no caso a self presentes no contrato em sede de audiência ou em réplica, conforme ID 63643812.
Ademais, sobre a informação dita em audiência (ID 63643812), de que o seu documento de identificação, o RG, presente no contrato foi perdido há pelo menos uns 05 (cinco) anos, a autora não apresentou nenhum outro elemento que corrobora as suas declarações, considerando ainda que em sede de petição inicial foi levantada a tese de ilicitude praticada pelo réu de possibilitar um terceiro abrir conta bancária com documentos falsos e ainda contratar um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas, que também não está acompanhado de nenhum outro elemento de prova que dá veracidade ao alegado, como, por exemplo um Boletim de Ocorrência, ônus este que lhe incubia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, logo, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela instituição financeira requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
22/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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04/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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