TJPI - 0801940-68.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:28
Decorrido prazo de EVANDRO ALBERTO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/04/2025 14:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801940-68.2024.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] IMPETRANTE: JOAO VICTOR SOUZA MENDES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, EVANDRO ALBERTO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto por JOÃO VICTOR SOUZA MENDES, contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Piauí.
Aduz o impetrante que cursa o penúltimo bloco, 8º Período do Curso de Licenciatura em Pedagogia, na Instituição de Ensino Superior Coatora, tendo cumprido 2.415 horas/aula das 3.320 exigidas (equivalente a 72% do curso).
Relata, que pelo seu desempenho acadêmico, obteve aprovação e até CONVOCAÇÃO em Processo Seletivo da prefeitura Municipal de Corrente-PI, para “Professor de Ensino Fundamental, anos iniciais”.
Assevera que em 04/12/2024 o Impetrante manifestou Interesse no Concurso em questão (nos termos do Edital), agora o Requente possui 7 dias uteis (25/12/2024) para se apresentar na prefeitura municipal de Corrente-PI para apresentar documentação exigida, inclusive documentação da conclusão do curso, sob pena de exclusão do certame, nos termos do Item 1.2 do Edital de convocação concurso.
Conta que em 03/12/2024 o Impetrante fez o Requerimento de “Exame de Avaliação Extraordinária de Estudos” (Requerimento Discente em anexo), objetivando assim sua antecipação de conclusão do curso para assumir o concurso público em questão.
Nesta toada, o Impetrante recebeu a negativa resposta da universidade impetrada “com os nossos cumprimentos, informamos que o pleito encontra-se em diligencia, uma vez que não foi cumprido o mínimo de 75% da carga horaria do curso. É necessário cumprir, no mínimo, 2.490 horas/aula.” Acostou à peça de ingresso procuração e documentos.
Consta decisão deste Juízo, Id nº 68513409, o qual indeferiu o pedido de liminar.
A parte requerida apresentou Contestação (id. 68677165).
O impetrante requereu a desistência da presente ação (id. 69746256).
Brevemente relatado.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Deste modo, diante do desinteresse na ação por parte do autor e a capacidade das partes, o requerimento deve ser homologado.
Deste modo, tendo em vista a manifestação de vontade e a capacidade da parte, HOMOLOGO a desistência, na forma do art. 200, do CPC para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, com baixa na distribuição.
CORRENTE-PI, 11 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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