TJPI - 0800096-16.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800096-16.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela Procuradoria Federal.
A parte exequente, em síntese, alega que se tornou credora da contraparte quando da sentença prolatada nos autos do processo em tela, em que requeria concessão de benefício previdenciário.
Pleiteou, assim, pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) pelo INSS, no montante atualizado de R$ 3.000,00, renunciando a valores eventualmente excedentes ao teto para RPV.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado não apresentou quaisquer oposições, depositando em juízo o valor integral ora demandado, acrescido da atualização monetária pertinente.
Uma vez intimada a se manifestar acerca dos valores depositados pelo executado, a parte exequente manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei de Custas do Piauí (Lei nº 6.920/2016), não há que se falar em condenação em custas processuais.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado.
Se preciso, renove-se a intimação à parte autora, para os fins que se revelarem necessários, independente de nova conclusão Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:18
Expedição de Informações.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:14
Expedição de RPV.
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17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:48
Determinada diligência
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07/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 03:11
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2023 23:59.
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24/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 20:23
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:10
Processo Reativado
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13/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:17
Decorrido prazo de INSS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSS em 18/03/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2022 08:32
Baixa Definitiva
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22/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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22/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 19:23
Homologada a Transação
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03/11/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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14/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:27
Juntada de laudo pericial
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27/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:40
Juntada de comprovante
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11/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:39
Juntada de comprovante
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11/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:07
Outras Decisões
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09/04/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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