TJPI - 0800671-19.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800671-19.2024.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por Antônio Filho de Oliveira em face do Estado do Piauí, mediante o qual o exequente objetiva a cobrança de honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 5.000,00, em decorrência de sua atuação como advogado dativo nos autos nº 0000930-28.2016.8.18.0051.
O crédito, atualizado pelo próprio exequente, atinge a soma de R$ 13.183,40.
Da análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se que a decisão que arbitrou os honorários foi prolatada em 22 de agosto de 2017, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 26 de setembro do mesmo ano, conforme certificado nos autos originários.
Regularmente citado ou intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação arguindo, dentre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que, ultrapassado o lapso quinquenal previsto em lei, não mais subsiste a possibilidade de exigência judicial da verba honorária.
Intimado o exequente para se manifestar sobre a arguição de prescrição, restou silente, conforme certificado pelo cartório judicial.
Remetidos os autos conclusos, passa este Juízo a decidir, após esse breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação deste Juízo não reside na existência do título executivo, que é incontroversa, tampouco na liquidez do crédito, devidamente reconhecido e quantificado na decisão judicial transitada em julgado.
A questão central que ora se impõe à cognição judicial é a verificação da subsistência ou não do direito de ação do exequente, em razão da alegada prescrição. É sabido que a prescrição constitui instituto de ordem pública, cujo escopo é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, evitando que pretensões indefinidamente possam ser exigidas, comprometendo a segurança das relações.
O sistema jurídico brasileiro, atento a tais valores, estabeleceu prazos diferenciados para o exercício das pretensões de acordo com a natureza do direito material em disputa.
No que toca à pretensão de cobrança de honorários advocatícios, a disciplina legal encontra assento no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que prevê prazo de cinco anos para que os profissionais liberais ajuízem ação visando ao recebimento de sua remuneração, contado tal prazo do término da prestação dos serviços ou da cessação do contrato.
Em reforço, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 25, disciplina expressamente que a prescrição da ação de cobrança de honorários tem início, quando arbitrados por decisão judicial, do trânsito em julgado da sentença que os fixar: Art. 25 - A ação para cobrança de honorários prescreve em cinco anos, contando-se o prazo: I - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; II - da última prestação de serviço extrajudicial; III - da desistência ou transação; IV - da renúncia ou revogação do mandato .
Cumpre destacar, ainda, que em se tratando de crédito exigível da Fazenda Pública, incide, paralelamente, a regra do Decreto nº 20.910/1932, que também estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas contra a Fazenda, razão pela qual, independentemente do fundamento jurídico utilizado, converge o sistema para a imposição do prazo de cinco anos como limite intransponível ao exercício da pretensão de cobrança.
Examinando detidamente o caso concreto, observa-se que o título executivo que fixou os honorários advocatícios transitou em julgado em 26 de setembro de 2017, de forma que, a partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Assim, o exequente deveria ter ajuizado o presente cumprimento de sentença até 26 de setembro de 2022, a fim de obstar a consumação da prescrição.
Todavia, a presente demanda somente foi protocolada em 1º de agosto de 2024, quase dois anos após o escoamento do quinquênio legal. É certo que não há nos autos qualquer fato apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, seja pela propositura de outra medida judicial, seja por ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do ente público.
Resta, pois, absolutamente claro que a pretensão deduzida já se encontrava fulminada pela prescrição quando da propositura da demanda.
A prescrição, como cediço, não extingue o direito em si, mas fulmina a pretensão de exigibilidade em juízo, impedindo que o credor utilize a via processual para obter a satisfação de seu crédito.
E sendo instituto de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito com resolução de mérito.
No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento que permita afastar a incidência da prescrição.
Pelo contrário, os próprios documentos acostados pela parte exequente evidenciam de maneira irrefutável a fluência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título e a propositura da presente execução.
A inércia do credor, por quase sete anos, demonstra ausência de diligência mínima no exercício do direito de ação, o que atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da prescrição.
Cumpre registrar, por fim, que a ausência de manifestação do exequente após a arguição de prescrição pelo executado pode reforçar, de certo modo, a conclusão ora firmada, revelando desinteresse processual em contrariar a tese defensiva, circunstância que robustece ainda mais o convencimento deste Juízo quanto à necessidade de acolhimento da prejudicial de mérito.
Dessarte, não merece prosperar a execução em tela, porquanto a pretensão deduzida pelo exequente encontra-se irremediavelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, circunstância que esvazia por completo a exigibilidade do crédito ora perseguido, tornando inviável a utilização da via executiva como instrumento de satisfação de direito já extinto no plano da pretensão.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, com fundamento no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas adicionais, diante da natureza da demanda, e sem condenação em honorários, em razão da peculiaridade do feito e da incidência da prescrição.
De toda sorte, nessa ocasião, defiro ao exequente as benesses da gratuidade judiciária.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 17:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800671-19.2024.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vê-se, nos autos, que a parte executada impugnou a demanda em tela.
Desta feita, intime-se a parte autora, para manifestar-se no feito, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos com a devida conclusão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800671-19.2024.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vê-se, nos autos, que a parte executada impugnou a demanda em tela.
Desta feita, intime-se a parte autora, para manifestar-se no feito, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos com a devida conclusão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 21:30
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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